Justiça afasta entendimento da Receita sobre aplicação de IOF-Câmbio

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A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu a exigência de IOF sobre a remessa ao país de receitas de exportação, prevista da Solução de Consulta 246/2018 da Receita Federal.

 

Na ação, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo questionam ato da Receita Federal da 8ª Região para que seja determinado às autoridades que se abstenham de aplicar a Solução de Consulta 246/2018.

 

Segundo a magistrada, o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, regulamentou o IOF no tópico referente à alíquota.

 

“A norma regulamentadora excetuou, expressamente, da incidência de tributação pelo IOF, à alíquota de 0,38%, as operações de câmbio relativas ao ingresso no País, de receitas de exportação de bens e serviços, para estas estabelecendo alíquota zero”, explica.

 

Para a juíza, a Receita Federal firmou o entendimento de que o termo final do “ciclo da exportação” é o momento do recebimento dos recursos em conta mantida no exterior, de modo que a remessa de valores ao Brasil em data posterior àquele momento ensejará incidência de IOF à alíquota de 0,38 %.

 

“Tal interpretação/entendimento, contudo, não pode prosperar, pois fere o princípio da legalidade, visto que "solução de consulta" não é instrumento normativo válido para extrair da norma reguladora restrição que ela não contempla. Evidencia-se que a Solução de Consulta não expressa, de forma clara, em sua conclusão, o que se pode entender por “conclusão do processo de exportação.”

 

Na avaliação da magistrada, fica claro que o Fisco tenta criar uma exigência tributária em uma operação de câmbio em que o decreto regulamentador contemplou com alíquota zero, para cuja aplicação é indiferente o momento em que a receita de exportação ingressa no Brasil.

 

“Se o fato gerador do IOF é único, a saber, a receita de exportação, não pode a Receita Federal desmembrá-lo, para tributar diferentemente as receitas de importação que ingressam no Brasil imediatamente após a conclusão da operação de exportação e aquela que ingressa em momento futuro, após ter sido mantida no país estrangeiro”, defende.

 

Ainda segundo Cristiane, a conclusão da Receita, ao desbordar dos limites do decreto regulamentador, impondo restrições que este mesmo não contempla, fere o escopo extrafiscal da norma, que ao fixar a alíquota zero para o IOF “não buscou incentivar o ingresso, no país, de recursos decorrentes de exportação mantidos no exterior. Assim, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, o que trará efeitos negativos para a vida das empresas”.

 

Decisão acertada

Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é acertada, uma vez que dá interpretação certa ao regulamento do IOF. “No sentido de reconhecer que o valor decorrente da exportação que se mantém no exterior não mudam de natureza jurídica. Continuam a ser receita”, diz.

 

Segundo ele, a legislação é clara ao fixar que a alíquota é zero. “Nosso sistema jurídico busca sempre não tributar as exportações. Sempre foi posicionamento da receita, que nunca foi mudado por lei, apenas por uma solução de consulta”, avalia.

 

Na prática, a consulta diz que não incide IOF em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, se o exportador decidir mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haverá incidência de IOF.

 

Segundo a Receita, se a empresa recebe pagamento por exportação em banco no exterior e imediatamente o remete ao Brasil, terá uma alíquota zero de IOF. Se a remessa for feita após algum tempo, terá IOF de 0,38%.

 

Clique aqui para ler a decisão. 

 

5005083-56.2019.4.03.6100

 

Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/05/2019.

 

 


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