Turma nega liberação de valor depositado por responsável subsidiária enquanto execução for apenas contra devedora principal

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A 10ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, manteve a decisão de 1º grau que rejeitou pedido do trabalhador para que fosse liberado o valor da garantia do juízo (depósito judicial para interposição de recurso) realizada pela devedora subsidiária antes que a execução fosse definitivamente direcionada a ela.

 

No caso, após sentença que reconheceu direitos pretendidos pelo trabalhador, teve início o processo de execução e as empresas devedoras foram intimadas a saldar a dívida. Diante da notícia de que a empregadora, devedora principal, encontrava-se em recuperação judicial, determinou-se a habilitação do crédito do trabalhador na ação que tramitava na Justiça Comum.

 

Enquanto isso, na ação trabalhista, a tomadora de serviços e responsável subsidiária garantiu o juízo, ou seja, efetuou o depósito judicial do valor devido ao trabalhador, a fim de cumprir exigência legal para apresentar recurso, no caso, embargos à execução, quando então apresentou os cálculos. Estes foram aceitos pelo trabalhador, mas desde que houvesse a liberação dos valores depositados, condição com a qual a empresa não concordou.

 

A juíza de 1º grau reconheceu que a devedora subsidiária não deveria nem mesmo ter sido citada para o pagamento da dívida. Ela ressaltou que a execução somente poderia se voltar contra a tomadora de serviços após esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal. Assim, deixou de conhecer dos embargos à execução interpostos pela responsável subsidiária, considerando-os prematuros e fora do prazo. Na sequência, determinou o prosseguimento da execução somente contra a devedora principal, sem oposição do trabalhador.

 

Foi reconhecida a preclusão, considerando-se que o trabalhador deixou passar em branco o prazo para se insurgir contra a decisão que determinava o redirecionamento da execução apenas para a empregadora. Tempos depois, ele pediu a liberação do valor dado em garantia ao juízo pela responsável subsidiária, mas o pedido foi rejeitado.

 

A relatora votou por manter a decisão de 1º grau, pois houve retratação da juíza quanto à citação da devedora subsidiária para pagar a dívida, sendo mantido o direcionamento da execução apenas para a empregadora, devedora principal.

 

“Não há amparo para se liberar a garantia do juízo oferecida pela segunda ré e tomadora de serviços e realizada anteriormente e antes do chamamento do feito à ordem, pois não se possibilitou à empresa o manejo de todo arcabouço processual que a lei lhe oferece, na fase de execução, para debater o ‘quantum debeatur’, sob pena de se violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”, registrou.

 

A desembargadora ressaltou que a execução é dinâmica e diante da afirmação do trabalhador de que a devedora principal se encontra em processo de falência, logo terá que se discutir quanto à submissão da execução trabalhista à responsável subsidiária. Mas, conforme alertou, esse debate deve ser iniciado no juízo de 1ª instância, facultando-se à responsável subsidiária a oportunidade de se defender plenamente. Afinal, como frisou a julgadora, mesmo que se trate de crédito trabalhista, de natureza alimentar, pode haver afronta ao duplo grau de jurisdição.  Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.

 

Processo

 

PJe: 0001252-65.2014.5.03.0090 (AP) — Data: 04/12/2018

 

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT 3ª Região – 22/04/2019.

 

 

 


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