Holding deve recolher IR sobre stock options de empresas controladas, diz Carf

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Empresa que detém a posse majoritária de ações de outras empresas, chamada de holding, deve recolher Imposto de Renda Retido na Fonte sobre ações concedidas em um plano de opção de compra (stock option) a funcionários de suas empresas controladas. O entendimento é da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

O caso analisado envolve multa à holding Qualicorp S.A., controladora de empresas do ramo de planos de saúde coletivos, por não recolhimento do imposto. Segundo a fiscalização, o plano de compra de ações foi outorgado pela holding e oferecido a funcionários de destaque das controladas, com o objetivo de incentivá-los a permanecer nas empresas. No momento em que os funcionários exerceram a opção da compra, o Fisco entendeu que houve o fato gerador do Imposto de Renda.

 

Entendimentos

Prevaleceu entendimento do conselheiro Antonio Sávio Nastureles, que abriu divergência. Para ele, embora não tenha funcionários, a Qualicorp era a responsável por "pagar" as ações que incentivavam a permanência dos funcionários. Portanto, era da holding a responsabilidade de recolher o IRRF.

 

O relator do caso, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, considerou que a obrigação de retenção do imposto era das empresas com as quais os funcionários tinham vínculos de emprego.

 

"Concordo com a contribuinte que alegou que, frente à consideração do Fisco de que as ações são remuneração, a obrigação de reter o Imposto de Renda seria das controladas, já que o vínculo empregatício dos funcionários é com elas, e não com a controladora", disse.

 

Stock Options

Os planos de opção de compra de ações, também conhecidos como stock options, têm constantemente sido analisada no Carf.  A oferta desses planos é garantida pela Lei das Sociedades Anônimas, que estabelece a possibilidade de a empresa colocar programas de compra de ações à disposição de seus empregados.

 

O plano de opção de compra de ações pode ser qualificado como um benefício concedido pela empresa empregadora ou de outra empresa do mesmo grupo econômico aos seus administradores e/ou empregados e é comumente utilizado como um mecanismo para estimular a retenção e atração de novos talentos permitindo a compra de ações da empresa por um preço prefixado vantajoso (abaixo do valor de mercado) para fins de reinvestimento ou resgaste futuro.

 

Os requisitos legais para instituição do plano de compra de ações são o estabelecimento dos destinatários como sendo os administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia; e aprovação do plano pela assembléia geral da empresa.

 

PAF 15983.720039/2017-54

 

Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/04/2019.


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