DECISÃO: Entidade sem fins lucrativos não tem direito à imunidade tributária de Cofins sobre rendas sobre locação e arrendamento de imóveis

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A 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, da sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos, não reconhecendo a alegação de imunidade tributária ao recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) provenientes do aluguel de imóveis.

 

Alega o embargante que a entidade tem por finalidade a promoção de atividades de caráter social, esportivo e cultural de seus associados; ressalta que não possui fins lucrativos e não remunera seus dirigentes, aplicando toda a receita auferida, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, entendendo, dessa forma, ser incabível a cobrança da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação e arrendamento de espaços e/ou bens imóveis, uma vez que estas não são provenientes da venda de mercadorias, tampouco de serviços de qualquer natureza.

 

O relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, destacou que a princípio os valores referentes a aluguéis de imóveis “não se coaduna com o conceito de receita relativa à atividade própria da entidade sem fins lucrativos da ora apelante”.

 

Segundo o magistrado, a condição de entidade sem fins lucrativos da apelante não autoriza a aplicação da isenção fiscal ao recolhimento de Cofins sobre toda e qualquer receita auferida, sob a única argumentação de que o referido montante será aplicado na promoção das atividades sociais da instituição, visto que o alcance da isenção prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001não pode ser alargado para abarcar todas as formas de arrecadação financeiras utilizadas pela apelante.

 

Do exposto, concluiu o relator, o apelo da autora não merece prosperar, “porquanto contraria entendimento firmado no âmbito do TRF1, não merecendo acolhida os argumentos encampados em seu recurso.

 

Processo nº: 276527920044013300/BA

 

Data do julgamento: 28/01/2019

 

Data da publicação: 22/03/2019

 

JR

 

Fonte: TRF 1ª Região – 08/04/2019.


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