Recurso precisa apontar erros de procedimento para ser admitido, diz Carf

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Recurso voluntário que não apresenta os erros de procedimento nem rebate os fundamentos da decisão recorrida não deve ser admitido, afirma a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

No voto, o relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, entendeu que o recurso voluntário, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, não deve ser conhecido quando não atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

"No caso, o recurso voluntário não apontou o error in procedendo ou o error in iudicando da decisão recorrida, descumprindo com os requisitos extrínsecos, assim como não impugnou todos os fundamentos da decisão combatida e apenas reafirmou as temáticas constitucionais que extrapolam a competência do Carf, não atendendo aos requisitos intrínsecos", diz.

 

Além disso, de acordo com o conselheiro, o assunto é "sumulado administrativamente, de acordo com a Súmula Carf 2, sendo pacificado o entendimento de que o Carf não é competente para se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". 

 

Segundo Medeiros, a competência do Carf se limita ao julgamento de "recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial". 

 

"Claro, tendo índole revisional a partir da dialética estabelecida entre decisão impugnada e recurso veiculado, de forma que não  se aprecia a matéria não decidida ou não recorrida. Se não houve o apontamento daquela matéria necessária para possibilitar o debate recursal ocorreu a preclusão consumativa, o Carf não pode apreciar matéria não deliberada pela DRJ, ele tem que analisar o que foi decidido por ela, caso contrário, estará diante de uma evidente supressão de instância", explica. 

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

2202­005.055 

 

Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/04/2019.

 

 


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