3ª turma declara nulidade da dispensa em caso de concessão de auxílio-doença no aviso prévio

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a dispensa de uma bancária empregada do Itaú Unibanco S/A. No curso do aviso prévio indenizado, foi concedido auxílio-doença à trabalhadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Coutinho Dahia, entendendo que os efeitos da dispensa só se concretizam após a expiração do benefício previdenciário.

 

Na inicial, a bancária pleiteou nulidade da sua dispensa. Informou que foi dispensada em 3 de junho de 2013, mediante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, tendo seu contrato de trabalho projetado até 8 de agosto de 2013, e que foi concedido auxílio-doença de 19 de junho de 2013 a 30 de setembro de 2014. O juízo de origem acolheu o pedido de declaração da nulidade da dispensa, entendendo que ela somente teria efeitos após a cessação do benefício previdenciário.

 

O Itaú recorreu da decisão. Em seu recurso, a empregadora alegou que a bancária jamais produziu quaisquer provas com relação aos seus pedidos e se tornou confessa nos autos por não ter comparecido à audiência introdutória. 

 

Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Dahia acompanhou o entendimento do primeiro grau, ressaltando que o banco se equivocou ao afirmar que a trabalhadora não teria produzido provas, sendo incontroverso que o benefício previdenciário foi concedido no curso do aviso prévio e, portanto, durante o contrato de trabalho. O magistrado fundamentou-se na Súmula nº 371 do C. TST, que estabelece: “No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Processo: 0000148-53.2014.5.01.0491

 

Fonte: TRT 1ª Região – 03/04/2019.


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