Pagamento de comissão de corretagem é cabível mesmo ante desistência da venda do imóvel

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A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou um vendedor a pagar comissão de corretagem a uma imobiliária, embora a venda de seu imóvel não tenha sido concretizada. Conforme os autos, a parte autora alegou que o serviço de intermediação foi integralmente cumprido e que a venda do imóvel somente não foi efetivada em razão do arrependimento do réu, manifestado às vésperas da lavratura da escritura.

 

Por sua vez, o réu confirmou que o negócio não se concretizou em razão da sua desistência, diante do desgaste emocional sofrido. Defendeu que a comissão de corretagem somente seria devida se consumada a lavratura de escritura pública ou de contrato particular, o que não ocorreu.

 

O desembargador relator do caso registrou que o réu não apresentou qualquer outro fato que justificasse a desistência do negócio: “Nota-se, portanto, que, embora não tenha ocorrido o resultado previsto no contrato de mediação, resta incontroversa a participação da autora na intermediação da venda do imóvel, encontrando compradores, mediando a negociação e dando início ao procedimento burocrático para a conclusão do negócio, o qual, sem justificativa plausível e objetiva, apenas não se efetivou em razão da desistência do próprio réu, proprietário do imóvel, representando fator alheio à vontade da parte devedora da obrigação, ora autora”.

 

O desembargador ressaltou ainda que o réu, de fato, podia exercer o direito de desistir da venda do imóvel de sua propriedade até o registro de venda na escritura. “Contudo, não pode pretender se eximir da consequência relativa à sua decisão que, no caso em tela, refere-se ao pagamento dos serviços de mediação que lhe foram integralmente prestados”, asseverou.

 

Assim, a 5ª Turma, de forma unânime, condenou o réu a pagar à imobiliária o valor correspondente a 5% do valor de venda do imóvel previamente estabelecido.

 

Acórdão: 1155784

 

Fonte: TJDFT – 02/04/2019.


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