Foi prorrogada, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 871/2019 , que, entre outras providências, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.
Lembramos que entre as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871/2019 destaca-se que:
a) para concessão do auxílio-reclusão será necessário comprovar carência de 24 contribuições mensais;
b) ocorrendo a perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência, ou seja, 12 (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), 10 (salário-maternidade) e 24 (auxílio-reclusão) contribuições mensais;
c) a comprovação do tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
(Ato CN nº 19/2019 - DOU 1 de 28.03.2019)
Fonte: Editorial IOB e Boletim Diário José Luiz Zalamena de Queiroz - 28/03/2019.
Acesse aqui a íntegra do Ato do Congresso Nacional nº 19, de 2019, publicado no Diário Oficial da União em: 28/03/2019, edição: 60, seção: 1 e página: 3.