Leia a decisão em que o STF declarou a constitucionalidade da terceirização

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O Supremo Tribunal Federal publicou, nesta semana, acórdão que reafirma a constitucionalidade da terceirização e anulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre um atendente e uma empresa de call center.

 

No caso, o colegiado analisou um recurso apresentado por uma atendente contratada pela Contax, prestadora de serviços de call center, para atuar como terceirizada na Telemar Norte Leste. O TST considerou correta a decisão que assentou a ilicitude da terceirização, uma vez que o serviço prestado foi considerado atividade-fim, apesar de contratada para atuar na implementação de central de atendimento ao cliente.

 

O colegiado entendeu que o julgamento do Supremo que liberou a terceirização, em agosto do ano passado, tanto para atividade-meio quanto para atividade-fim deveria ser aplicado ao caso, o que leva ao restabelecimento da decisão de primeira instância que afastou vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora do serviço.

 

Os ministros justificaram a decisão com base no artigo 949 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que órgãos fracionários de tribunais não precisam submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do STF sobre a questão.

 

Como o RE com agravo 791.932 tinha repercussão geral reconhecida, ficou aprovada a seguinte tese a ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (Constituição Federal, artigo 97), observado o artigo 949 do CPC”.

 

O relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a 1ª Turma do TST não poderia ter afastado a incidência do trecho da legislação que permite a terceirização de atendente em call center.

 

“Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TST afastou a aplicação da Lei 9.472/1997, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade  e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário”, sustentou.

 

Para Moraes, a jurisprudência da corte tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera “a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato”.

 

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

 

Divergências
Na ocasião, o ministro Edson Fachin abriu divergência parcial para afirmar que, no seu entendimento, não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário. “No entanto, acompanho a conclusão do relator de aplicação imediata ao caso da tese sobre a licitude da terceirização”. O ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

 

A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski ficaram vencidos ao votarem pelo não conhecimento do recurso. Para eles, para se chegar a conclusão diversa da do TST, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei das Telecomunicações e CLT) e do conjunto fático-probatório.

 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.


ARE 791.932

 

Gabriela Coelho - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/03/2019


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