STJ inclui serviços de terceiros na base de cálculo do crédito de IPI

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Por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (12/2), que é possível conceder crédito decorrente da aquisição de mercadorias integradas no processo de produção quando o produto final é destinado à exportação.

 

No caso analisado, uma empresa tentava incluir o custo da mão-de-obra de terceiros na base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre valores referentes aos serviços prestados por terceiros. O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias, com o entendimento de que os valores gastos a título de industrialização por encomenda não podem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI.

 

O relator, ministro Og Fernandes, considerou que faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos.

 

"Entendo que o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda", disse.

 

O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Mauro Campbell e Francisco Falcão. Apenas o ministro Herman Benjamin ficou vencido ao considerar que há restrições legais.

 

Para Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, a análise recaiu sobre a questão da delimitação do alcance do benefício fiscal. "Nos termos da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 674/1994, origem da lei, o objetivo é a desoneração dos tributos indiretos incidentes sobre as exportações. Esse foi o tom norteador do julgamento", afirma.

 

O advogado Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, diz que "esse caso é muito relevante porque a desoneração da tributação indireta na cadeia produtiva exportadora é um tema que interfere no fluxo internacional de bens e serviços e ajuda a diminuir os resíduos tributários e a manter a competitividade de produtos brasileiros".

 

Resp 1.432.794

 

Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/02/2019.


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