Corte Especial decide que STJ pode analisar temas pendentes de julgamento no STF

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O Superior Tribunal de Justiça pode julgar temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal que ainda estão pendentes de decisão final. O entendimento foi fixado, por unanimidade, em uma questão de ordem pela Corte Especial nesta sexta-feira (1º/2).

 

O caso analisado se baseou em dois recursos especiais que discutem a possibilidade de contratação de escritórios de advocacia sem licitação pelo Poder Público. 

 

No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o “sobrestamento do tramite de centenas de milhares de feitos por todo o país, por tempo indefinido, não coaduna com os princípios da eficiência e do acesso ao judiciário, especialmente quando há possibilidade de o relator no Supremo estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar incerteza jurídica”.

 

Na prática

A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Foi uma forma de evitar que o Supremo decidisse diversas vezes sobre o mesmo assunto, aplicando soluções diferentes a casos iguais. O assunto foi regulamentado em 2007 no Regimento Interno do Supremo. 

 

Em 2015, o Código de Processo Civil trouxe o parágrafo 5º do artigo 1.035, segundo o qual, "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".

 

Numa questão de ordem definida em junho de 2017, no entanto, o Supremo decidiu que o sobrestamento depende de decisão monocrática do relator. Deixou de ser, portanto, consequência automática do reconhecimento da repercussão geral.

 

Repercussão Suprema

No Supremo, em 2017, no RE 656.558, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, afirmou que a administração pública pode contratar advogados sem licitação, quando houver real necessidade e nenhum impedimento legal, mesmo se houver procuradores concursados. A escolha, por sua vez, pode ser baseada na confiança, já que a competição entre escritórios envolve elementos subjetivos. O ministro rejeitou ato de improbidade administrativa envolvendo a contratação de uma banca no interior de São Paulo.

 

Na ocasião, o Plenário encerrou a sessão sem manifestação de outros ministros. Ainda não há data para o julgamento — o recurso, que já entrou na pauta pelo menos outras três vezes, deve ser analisado em conjunto com uma ação declaratória de constitucionalidade sobre tema semelhante (ADC 45), relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

 

O processo envolve a contratação do Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados, em 1997, para patrocinar alguns processos da Prefeitura de Itatiba. O contrato, firmado sem licitação, estipulou honorários de R$ 64,8 mil em 12 parcelas.

 

REsp 1.202.071/SP

 

REsp 1.292.976/SP

 

Gabriela Coelho – Repórter da revista Consultor Jurídico

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/02/2019.


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