Associação de provedores contesta norma de SC sobre antecipação de ICMS

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A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) questiona no Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de dispositivos de uma norma estadual de Santa Catarina que alterou o regime de substituição e antecipação tributária para os prestadores de serviços de comunicação.

 

Na prática, o decreto estadual nº 1.704/2018 alterou alguns artigos do decreto Decreto nº 2.870/2001. Na ação, do escritório Silva Vitor, Faria e Ribeiro Advogados Associados, a Abrint afirma que a norma é uma estratégia do governo catarinense para burlar o entendimento jurisprudencial que afastou a cobrança de ICMS sobre os serviços de conexão à internet.

 

“O entendimento já foi fixado na Súmula 334, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, várias empresas deixaram de recolher o ICMS sobre tais hipóteses e estão, há tempos, sendo “perseguidas” pelo estado de Santa Catarina e sendo autuadas neste sentido, o que, por consequência lógica, tem resultado em inúmeras ações no judiciário para afastar a cobrança ilegal”, diz a Associação.

 

Sem distinção

A Associação afirma ainda que a antecipação do recolhimento do ICMS deveria atingir todas as empresas que atuam no estado de Santa Catarina e adquirem serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza.

 

“Nunca se viu na história deste país uma substituição tributária ser direcionada apenas contra clientes que estejam com débito em dívida ativa, ou que não esteja tributando corretamente os serviços, de acordo com o Fisco”, diz.

 

Para a Abrint, o estado catarinense busca, de forma proposital, utilizar a aparente legitimidade da norma questionada como ferramenta para tutelar a incidência do ICMS decorrente da prestação de serviço de comunicação em operações interestaduais.

 

“Entretanto, a realidade do texto constitucional indica, sem sombra de dúvidas, que operações interestaduais impõem a necessidade de se observar o regime de substituição tributária previsto em Lei Complementar e a prévia celebração de convênios entre os entes federados interessados”, aponta.

 

Clique aqui para ler a ação

 

ADI 6.060

 

Gabriela Coelho – Repórter da revista Consultor Jurídico

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/01/2019.


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