Assembléia Legislativa de SP analisa projeto de lei sobre sacolas plásticas

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Projeto de lei que tramita na assembléia legislativa de são paulo, busca proibir a utilização de embalagens, sacolas plásticas e similares, feitas de resina sintética originadas de petróleo por estabelecimentos comerciais do estado de São Paulo, permitindo-se o uso de sacolas biodegradáveis e oxibiodegradáveis.


PROJETO DE LEI Nº 226, DE 2011

"Proíbe a utilização de embalagens, sacolas plásticas e similares, feitas de resina sintética originadas de petróleo por estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo, permitindo-se o uso de sacolas biodegradáveis e oxibiodegradáveis, e dá outras disposições".


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado de São Paulo ficam proibidos de utilizar produtos para embalagens, sacolas plásticas e similares feitas de resina sintética originadas de petróleo, mais conhecida como resina de polietileno de baixa densidade (PEBD).

Parágrafo único. Poderão os estabelecimentos dispostos no caput, por outro lado, substituírem as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.

Artigo 2º - A proibição referida no artigo anterior visa garantir a defesa do meio ambiente através da implementação de política preventiva e de caráter educativo-ambiental, em prol da proteção dos interesses das gerações futuras.

Artigo 3º - O descumprimento desta lei será punido com sanção pecuniária de 100 (cem) UFESP´s para cada prática individualizada.

Parágrafo único: Os estabelecimentos tratados nesta lei terão prazo 1 (um) ano para se ajustarem aos termos da presente lei, a contar da sua vigência, para que não sofram a sanção cominada no "caput".

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma rubrica no orçamento para criação de políticas públicas de estímulo à substituição da utilização de embalagens e sacolas feitas de produtos de resina originadas de petróleo por produtos biodegradáveis, bem como para criação de programas educativos e informáticos de preservação do meio ambiente.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura foi apresentada no intuito de garantir e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao poder público em todos os níveis o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, vejamos.


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;  (...)”

                                   Desse modo, nos termos dos incisos V e VI, do §1º do artigo 225 da Carta Constitucional de 1988, incumbe ao Poder Público controlar a produção e comercialização de substâncias que comportem risco para o meio ambiente, bem como promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

                                   Prudente, ainda, observar que, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre regras que visam a proteger o meio ambiente, estando em conformidade com as regras e normas constitucionais, não padecendo de qualquer vício de iniciativa, vejamos.

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(... omissis ...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

                                   Quanto ao mérito, vislumbra-se que a referida propositura é de grande valia para a preservação do meio ambiente, pois, conforme estudos de entidades não governamentais e de pesquisas sérias, quase 10% de todo o lixo produzido no Brasil é de sacolas plásticas feitas de polietileno.

                                   Como é de conhecimento notório, estas embalagens e sacolas plásticas não são biodegradáveis e levam séculos para se decompor na natureza, motivo pelo qual estão são focos de estudos de várias entidades de preservação do meio ambiente e estão sendo o foco de vários países que pretendem reduzir o consumo de sacos plásticos.

                                   De acordo com matéria da Folha de São Paulo, por exemplo, a China conseguiu reduzir em mais de 60% o consumo de sacos plásticos e, por consequência, a "poluição branca" que produzem, graças à decisão, tomada no ano passado, de cobrar por eles nos supermercados. Antes da redução, a cada ano, cerca de 60 bilhões de sacos plásticos eram distribuídos gratuitamente e consumidos.

                                   De acordo com uma pesquisa realizada, nos quase 12 meses que estão se cobrando pelos sacos plásticos, o consumo anual dos sacos plásticos caiu para cerca de 20 bilhões --uma queda de 40 bilhões de unidades.

                                   Em 2006, os chineses consumiram cerca de 50 bilhões de sacos plásticos, e, em 2007, o número subiu para 60 bilhões.

                                   Os comerciantes chineses que forem pegos distribuindo sacolas plásticas gratuitamente podem ser multados em até US$ 1,4 mil, o que faz com que nenhum comerciante distribua as sacolas gratuitamente, cobrando por elas e acarretando a diminuição da utilização e consumo.

                                   No caso do Brasil, especificamente no Estado de São Paulo, acreditamos ser prudente a proibição da utilização pelos estabelecimentos comerciais, de forma gratuita ou cobrada, forçando a substituição das embalagens e sacolas plásticas por produtos biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.

                                   A aprovação deste Projeto de Lei certamente será um passo importante no sentido de contribuir para a preservação do meio ambiente, motivo pelo qual se faz necessária a apresentação e debate do presente projeto, aguardando que os nobres pares desta Casa Legislativa o apóiem para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 31-3-2011.

a) Célia Leão - PSDB
Fonte: Assembléia Legislativa de São Paulo (07.04.11)


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