Documento assinado apenas pelo devedor poderá ser considerado como título executivo extrajudicial

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Apresentada pela Comissão Mista de Desburocratização, a proposta dispensa a assinatura de testemunhas, como previsto na lei atual


A Câmara dos Deputados analisa proposta (PL 10984/18) que dispensa a assinatura de testemunhas para que documento particular assinado pelo devedor seja considerado como título executivo extrajudicial.


O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que considera como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.


A proposta é de autoria da Comissão Mista de Desburocratização e já foi aprovada pelo Senado. O relator da comissão, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), ressalta que as testemunhas geralmente não estão presentes no momento da assinatura do contrato. “Essa exigência legal de testemunhas mais se aproxima a tempos longínquos e medievais, quando a autenticidade dos documentos era marcada pelo anel de sinete do rei”, disse.


Pelo Código de Processo Civil, são considerados títulos executivos extrajudiciais, além do documento particular, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o instrumento de transação referendado por órgão do governo, contratos de hipoteca, penhor ou seguro de vida, entre outros.


Tramitação


O projeto será analisado pelo Plenário da Câmara.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-10984/2018


Reportagem – Lara Haje


Edição – Ana Chalub


Fonte: Agência Câmara Notícias – 03/12/2018.


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