NJ - Empresa é condenada em danos morais por não oferecer banheiros separados por sexo no local de trabalho

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Uma empresa de armazenagem e transporte de mercadorias foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil a uma ex-empregada por não disponibilizar banheiro feminino no local de trabalho. Para o juiz Daniel Gomide de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Betim, a empregada sofreu constrangimento de gênero, por se ver obrigada a frequentar o mesmo banheiro dos colegas do sexo masculino.

 

Na sentença, o magistrado ressaltou que a Norma Regulamentar nº 24 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), como medida de proteção ao gênero no ambiente de trabalho, exige que o empregador providencie banheiros separados por sexo no local de trabalho, o que, entretanto, não era respeitado pela empresa.  Segundo o juiz, ao descumprir a obrigação legal, a empresa obrigou a ex-empregada a usar o mesmo banheiro utilizado pelos homens, causando-lhe constrangimento de gênero, em ofensa à dignidade da trabalhadora.

 

Na conclusão do juiz, a conduta ilícita da empresa trouxe prejuízos morais à trabalhadora, que devem ser reparados, diante da configuração da responsabilidade civil do empregador.

 

Ao fixar o valor da indenização a ser pago à ex-empregada, o magistrado levou em conta a situação vivenciada por ela, o caráter punitivo e pedagógico, o princípio do não enriquecimento sem causa e, ainda, a capacidade econômica da empresa. Há recurso em trâmite no TRT-MG.

 

Processo

 

PJe: 0011822-05.2014.5.03.0028 — Sentença em 08/10/2018

 

Fonte: TRT 3ª Região – 14/11/2018.


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