Parcelamento administrativo de dívida leva a perda de objeto em execução fiscal

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Juízo de 1º grau entendeu que, por a execução estar suspensa, ela não é exigível.

 

O juiz Edward Carlyle Silva, da 1ª vara Federal de Execução Fiscal do RJ, julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal de uma devedora que havia aderido ao plano de parcelamento da dívida instituído pelo governo Federal. Para o magistrado, como o programa suspendeu a execução, o título deixou de ser exigível.

 

Ao analisar ação da Fazenda contra a devedora, o juiz Edward Silva verificou que a própria Fazenda solicitou a suspensão do andamento do processo. O magistrado entendeu que se revela inviável o prosseguimento da presente execução, pois falta à Certidão de Dívida Ativa (CDA) um dos pressupostos à execução forçada: a exigibilidade do crédito.

 

"Com o parcelamento administrativo da dívida, não pode mais o juízo praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor, até mesmo porque ele já está sendo ‘satisfeito’ pelo pagamento das parcelas do parcelamento realizado."

 

Para ele, o título deixou de ser exigível em razão da suspensão da execução, e, por isso,"não é possível que possa ser executado, vez que a inexigibilidade é fenômeno ligado diretamente ao interesse de agir na execução".

 

Ao extinguir o processo, o juiz também determinou a expedição de certidão judicial de crédito fiscal a ser entregue à Fazenda a fim de que ela documente não só a existência de seu direito de crédito, mas também as principais informações constantes da execução fiscal.

 

Boa-fé processual

A advogada que atuou na causa Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que com a extinção da execução fiscal nestes casos, não se movimenta desnecessariamente anos e anos a máquina do Poder Judiciário e não se obriga o contribuinte de boa-fé custear advogados para acompanhamento de execução fiscal, respeitando, assim a economia e a boa-fé processual. "Este tipo de decisão beneficia o Fisco, o contribuinte e o Poder Judiciário", ressalta Catarina.

 

Ainda segundo a especialista, a extinção da execução fiscal não prejudica o direito do reclamante pois não corre o prazo de prescrição no curso do parcelamento, por força de disposição expressa no CTN.

 

"No caso de inadimplência do executado, se faz necessário o abatimento dos valores pagos no parcelamento com a correspondente expedição de nova CDA."

 

Processo0122140-13.2013.4.02.5101

 

Veja a decisão

 

Fonte: Migalhas – 24/10/2018.

 

 


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