São Paulo publica orientação sobre ISS de fundos de investimento

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A Prefeitura Municipal de São Paulo emitiu uma orientação sobre como deve ser dar o recolhimento do ISS na prestação de serviços de administração de fundos de investimentos e de cartões de crédito e débito. O entendimento está na Solução de Consulta nº 41, publicada no dia 5.

 

O texto foi redigido após julgamento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 157. A norma determina o recolhimento do ISS no município do tomador do serviço – até então, valia o local do prestador. A liminar, do dia 23 de março, vale até que o tema seja julgado pelo Plenário (ADI 5835).

 

De acordo com a solução de consulta, para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2017, o recolhimento deve ser realizado para o município onde estiver domiciliado o prestador de serviços. Essa data foi escolhida porque no dia 1º de junho o presidente Michel Temer publicou dispositivo que ele mesmo havia vetado, que altera a cobrança de ISS para os fundos e cartões. A justificativa do veto era de que haveria potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária.

 

Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março deste ano, o recolhimento deve ser realizado para o município onde estiver sediado o tomador de serviços, de acordo com a orientação da prefeitura, tendo em vista o artigo 1º da Lei Complementar 157. No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 23 de março deste ano, o ISS deve ser recolhido para o município do prestador, com base na decisão liminar proferida na ADI 5835.

 

Apesar da solução de consulta vincular apenas o contribuinte que a formulou, a Prefeitura de São Paulo já indica qual deve ser sua linha de trabalho em eventual fiscalização, segundo o advogado Renato Vilela Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados.

 

Essa solução de consulta, atrelada ao Parecer Normativo SF nº 2, de 2017, que interpretava que o prestador de serviço seria o administrador do fundo e o tomador do serviço, o fundo de investimento, dá uma orientação melhor ao contribuinte em que situações a prefeitura paulista entende que o ISS é devido ao município.

 

No entanto, segundo Faria, o entendimento de outros municípios de que os tomadores dos serviços são os cotistas pode gerar uma guerra fiscal e novos embates judiciais. Poderão ocorrer, acrescenta, cobranças em duplicidade ou pagamentos indevidos.

 

O advogado tributarista Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, afirma ser bastante questionável o entendimento da solução de consulta de que o ISS deveria ser recolhido ao município do tomador desde 1º de junho de 2017. "Naquela época sequer havia lei em São Paulo prevendo essa regra. E a mudança no sujeito ativo do ISS só poderia começar a valer a partir do ano seguinte ao da publicação da lei, por força da regra da anterioridade anual", diz.

 

De acordo com o advogado, estabelecer que o prestador deve passar a pagar o ISS para um município diferente equivale à instituição de um imposto. Questão que, acrescenta, deve gerar uma nova discussão judicial.

 

Adriana Aguiar - De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico – 19/10/2018.

 

Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 41 DE 05/10/2018

 

ISS. Serviços de administração de fundos quaisquer. Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

 

O Diretor Substituto do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

 

Esclarece:

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por sociedade empresária administradora de carteiras de valores mobiliários domiciliada em outra municipalidade.

 

2. Seus serviços são prestados a fundos de investimentos domiciliados em diversos municípios, inclusive nesta Capital.

 

3. Indaga a consulente:

3.1. Se está correto o procedimento que consiste na emissão da nota fiscal de serviços com enquadramento no subitem 15.01, administração de fundos quaisquer, da Lista de Serviços constante do artigo 1º da Lei 13.701 , de 24 de dezembro de 2003.

 

3.2. Em sendo positiva a resposta à primeira pergunta, se está correto o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no domicílio dos tomadores dos serviços.

 

3.3. Em sendo negativa a resposta à primeira pergunta, se está correto o entendimento de que o serviço prestado deve ser enquadrado no subitem 17.11, administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, da Lista de Serviços constante do artigo 1º da Lei 13.701, de 2003.

 

3.4. Em sendo positiva a resposta à terceira questão, se está correto o entendimento de que a tributação pelo ISS deve ocorrer no local do estabelecimento prestador dos serviços.

 

4. Os serviços prestados pela consulente estão enquadrados no subitem 15.01, administração de fundos quaisquer, da Lista de Serviços constante do artigo 1º da Lei 13.701, de 2003. Assim fica respondida a primeira indagação.

 

5. Para fatos geradores ocorridos até o dia 31 de maio de 2017 - data imediatamente anterior Despacho SF/SUREM/DEJUG/ENTRADA 011613687 SEI 6017.2018/0011092-7/pg.1 à publicação no Diário Oficial da União da derrubada pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao inciso XXIV do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, alterado pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 dezembro de 2016 -, o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver domiciliado o prestador de serviços.

 

6. Para fatos geradores ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março de 2018 - data imediatamente anterior à suspensão da eficácia do inciso XXIV do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, alterado pela Lei Complementar Federal nº 157, de 2016, por meio da ADI 5835 MC/DF -, o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o tomador de serviços.

 

7. Para fatos geradores ocorridos a partir de 23 de março de 2018 - data da publicação de decisão liminar na ADI 5835 MC/DF no Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal -, até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário, o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o prestador de serviços. Os itens 5, 6 e 7 respondem a segunda indagação formulada pela consulente.

 

8. A terceira e a quarta indagações ficam prejudicadas pela resposta dada à primeira questão.

 

Fonte: Prefeitura de São Paulo/LegisWeb – 10/10/2018.

 

 

 


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