Mantida prevalência de laudo de perito oficial sobre parecer de assistente técnico

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de uma ex-empregada do Banco Itaú que contestava laudo pericial emitido em 1ª grau de jurisdição. O documento atestou que a lesão adquirida pela trabalhadora não guarda relação com as atividades desenvolvidas na empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim.

 

Admitida em 1ª de abril de 2004, a empregada alegou ter adquirido lesão por esforço repetitivo e distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (Ler/Dort). Constavam de seu assentamento funcional, desde 2011, uma série de afastamentos previdenciários. A empregada solicitou o indeferimento de laudo emitido pelo perito da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que concluiu pela improcedência dos pedidos. Por isso, pedia que fossem anulados todos os atos processuais emitidos em 1ª grau. Solicitou, ainda, que prevalecesse um parecer, do perito-assistente do INSS, que autorizou a concessão de auxílio-doença.

 

A perita nomeada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo descartou a existência de nexo causal entre a doença da trabalhadora e suas funções no banco, alegando que as atividades da empregada eram acíclicas e diversificadas, não exigindo ações repetitivas ou posturas forçadas. Embora o colegiado tenha reconhecido que o artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a possibilidade de o juiz determinar, de ofício ou via requerimento, nova perícia, esta só pode ser determinada quando há deficiência de elementos na prova técnica. O magistrado não é obrigado a determinar realização de novo laudo quando entender desnecessário, tampouco a parte pode solicitar novo laudo quando insatisfeita com o resultado.

 

A corte observou que a classificação do INSS gera apenas presunção relativa, transferindo ao empregador o ônus da prova, que foi atendido no laudo pericial. Quanto ao parecer do perito-assistente do INSS, observou-se que as impugnações foram fruto de discordâncias técnicas em relação às interpretações dos resultados das diligências, sendo certo, ainda, que o técnico não presenciou o exame clínico da autora, o que fragiliza as críticas apresentadas.

 

"Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, observa-se que o conjunto probatório dos autos não aponta para existência de nexo causal entre a doença desenvolvida e a função exercida pelo trabalhador", concluiu o relator do acórdão.

 

A decisão manteve a sentença de primeira instância proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

PROCESSO: 0000971-38.2014.5.01.0261

 

Fonte: TRT 1ª Região – 06/09/2018.


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