Liminar derruba reoneração da folha prevista na Lei 13.670/2018

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A mudança da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento no meio de um ano-calendário viola o princípio da segurança jurídica. Esse foi o entendimento do desembargador Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao afastar a aplicação da Lei 13.670/18, que determinou a reoneração, a partir de 1º de setembro, da folha de pagamento para alguns setores.

 

A decisão é válida para todos os membros da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e Laboratórios (Abimo). Com a liminar, a incidência do INSS sobre a folha de salário para as empresas associadas que haviam optado em recolher sobre a receita bruta passa a valer somente a partir de 2019.

 

Representada pelo escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, a Abimo alegou que a Lei 13.670/18 não observou o princípio da anterioridade ao determinar o retorno da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.

 

Ao conceder a liminar, o desembargador Souza Ribeiro explicou que não é possível mudar as regras tributárias no meio do ano-calendário. Para ele, essa alteração atenta contra a segurança jurídica.

 

"Isto porque, havia sido estabelecido pela Lei 12.546/2011, na redação dada pela Lei 13.161/2012, prazo de vigência da opção até o final de exercício financeiro e a impossibilidade de retratação da forma tributária escolhida neste período", justificou.

 

Para advogado tributário Felipe Grando, que atuou na causa, a decisão veio em boa hora, pois restava menos de um mês para que a reonaração voltasse a produzir efeitos.

 

“A decisão é bastante relevante já que permite que diversas empresas mantenham a tributação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, opção que foi estruturada no menor custo, confiando que esse seria o regime de tributação a ser utilizado até o final do ano”, explica.

 

A alegação foi fundamentada no direito à manutenção do regime de apuração da contribuição previdenciária optado ao início do ano. De acordo com o advogado, a modificação abrupta imposta pela norma determinaria que diversas empresas passassem a ter um inesperado custo tributário, hipótese que certamente afetaria o desempenho financeiro. “Além de ferir a confiança do contribuinte na administração, isso viola o princípio da segurança jurídica”, destaca.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

5017472-74.2018.4.03.0000

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/08/2018.


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