TRT-18 aumenta multa a trabalhador que ofereceu dinheiro a testemunha

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Por considerar irrisório o valor da multa aplicada a um trabalhador que ofereceu dinheiro para uma testemunha depor em seu favor, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu aumentar a quantia de 2% para 8% do valor da causa.

 

De acordo com o processo, o trabalhador teria oferecido R$ 100 a uma testemunha para que fosse depor a seu favor. O valor seria para custear as despesas com o deslocamento dentro de Goiânia.

 

Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, o trabalhador agiu de forma temerária ao confessar que prometeu dinheiro à testemunha para que ela viesse depor em juízo. Assim, condenou o autor da ação por litigância de má-fé no valor de 2% da causa.

 

A empresa processada recorreu, pedindo que o valor da multa fosse aumentado para 10%. Ao julgar a questão, o relator, desembargador Welington Peixoto, observou que, apesar do autor da ação trabalhista ter sido condenado por má-fé, não recorreu deste ponto. Assim, limitou o julgamento ao valor estipulado.

 

“A meu ver, tal fato reveste-se de robusta gravidade, pois ao manipular a produção da prova oral, o reclamante poderia provocar uma injusta condenação da reclamada, causando-lhe considerável prejuízo financeiro”, afirmou o relator.

 

Welington Peixoto prosseguiu seu voto considerando que a condenação deve ter caráter punitivo e pedagógico para coibir novas atitudes neste sentido. “Considerando que o valor da causa é relativamente baixo, aproximadamente R$ 4,8 mil, reputo que a multa de apenas 2% sobre o valor da causa não é capaz de atingir tais fins, pois ela não alcançaria nem o valor de R$ 100, montante mínimo prometido à testemunha”, ressaltou o relator.

 

Com tais argumentos, o desembargador entendeu ser mais adequado reformar a sentença para aumentar a multa de 2% para 8% sobre o valor da causa e condenou o autor da ação a pagar honorários advocatícios à empresa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

 

Processo 0011366-08.2017.5.18.0004

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/08/2018.


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