Projeto permite deduzir do IR doações a instituições beneficentes

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As doações de pessoas físicas e jurídicas a centros privados de assistência social e à saúde sem fins lucrativos poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, dentro dos limites estabelecidos na Lei 12.715, de 2012, desde que os projetos de assistência tenham sido aprovados pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

 

A regra está prevista no PLS 368/2017, que cria o Programa Nacional de Apoio à Assistência Filantrópica Social e à Saúde (Pronafiss), apresentado pelo senador Dalirio Beber (PSDB-SC). A proposição tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde é relatada pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), e será apreciada em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

 

As ações a serem apoiadas pelo Pronafiss compreendem a prestação de serviços de assistência médica ou multidisciplinar à saúde; a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais, além de ações de assistência social em conformidade com a Lei 8.742, de 1993.

 

O projeto considera como instituições beneficentes de assistência social e à saúde as pessoas jurídicas sem fins lucrativos associativas ou fundacionais certificadas como entidades beneficentes de assistência social, organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) ou organizações sociais. Também podem ser incluídas as organizações cadastradas no Sistema Único de Saúde (SUS) que prestem atendimento médico ou multidisciplinar à saúde, direto e gratuito.

 

Prazo

Pelo texto, a União ofertará às pessoas físicas, de 2019 até 2023, e às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de 2020 a 2024, a opção de deduzirem do IR os valores das doações e patrocínios. Além de dinheiro, os doadores poderão transferir bens móveis ou imóveis; ceder imóveis ou equipamentos para uso (ou fazer comodato); pagar despesas de conservação, manutenção ou reparos nos bens doados; e fornecer material de consumo, hospitalar ou clínico, medicamentos ou  alimentação. O valor global máximo das deduções será fixado anualmente pelo Poder Executivo.

 

Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços, o Ministério da Saúde ou o Ministério do Desenvolvimento Social poderão inabilitar por até três anos a instituição destinatária das doações, mediante decisão fundamentada e da qual caberá recurso.

 

As infrações sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do IR devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente. Em caso de dolo, fraude, simulação ou desvio de finalidade, será aplicada multa correspondente a duas vezes o valor ganho indevidamente.

 

Receita

De acordo com Dalírio Beber, o incentivo previsto no projeto constituirá importante fonte de receita para garantir e fomentar o trabalho de instituições que colaboram com o poder público na prestação de serviços gratuitos de saúde e na área social.

 

O autor da matéria alega ainda que a proposta permitirá investimentos e a participação direta dos cidadãos em projetos sociais, locais ou de grande alcance, que poderão acompanhar e fiscalizar. O senador calcula que a aprovação do texto representaria aporte adicional de R$ 1,7 bilhão, a partir do exercício fiscal de 2020.

 

“Nossa proposta representará em curto a médio prazo um melhor atendimento à população nas áreas da assistência social e da saúde, fortalecendo a participação do terceiro setor e desonerando o setor público, que carece de um serviço que atenda a demanda do cidadão, principalmente ao mais carente”, destaca Dalírio Beber na justificativa do projeto.

 

PLS 368/2017

 

Fonte: Agência Senado – 21/08/2018.


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