Mantido desconto em verbas rescisórias por mau uso do celular corporativo

Leia em 3min 10s

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso da empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações LTDA que solicitava a revisão da sentença que a condenou a restituir o valor de quase R$ 5 mil descontado da rescisão de um técnico em telecomunicações por mau uso do celular corporativo. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido para que não seja considerada aceita uma atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho.

 

O trabalhador afirmou ter sido contratado em 8/11/2010 e demitido em 5/8/2011. Segundo relatou, exercia uma função (técnico em telecomunicações) diretamente associada ao uso da telefonia e que, durante todo o pacto laboral, não sofreu qualquer desconto salarial relacionado a chamadas telefônicas que, segundo ele, eram essenciais ao desempenho de suas funções. No entanto, ainda de acordo com o trabalhador, ao pagar as verbas resilitórias, a empresa descontou o valor de quase R$ 5 mil a título de ligações particulares. Na opinião do técnico em telecomunicações, a atitude da empresa revelou unicamente sua falta de interesse em pagar a rescisão contratual.

 

A empresa alegou que o empregado assinou um termo de responsabilidade no momento em que recebeu o celular, assumindo todas as responsabilidades por possíveis danos causados pelo mau uso do aparelho. Acrescentou que o técnico em telecomunicações não autorizou o desconto salarial, porém, assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), documento onde estava registrado o desconto a título de "ligações particulares". A empresa relatou ainda que o ex-funcionário estava autorizado a usar o celular para realizar testes dos equipamentos instalados, sendo necessário fazer uma ligação e usar 20 MB por atividade realizada. No período de 15/05/2011 a 17/06/2011, o empregado utilizou mais de 181 MB em dados com serviços não relacionados ao trabalho, como torpedos, hits, jogos, entre outros. Por último, afirma que tomou conhecimento dos excessos ao fechar a fatura em julho de 2011 e realizou o desconto no mês seguinte, em agosto, quando o autor pediu demissão.

 

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu pela evidência de que o aparelho celular foi entregue ao trabalhador para uso exclusivo em serviço. A magistrada ressaltou que o art. 462, § 1º da CLT determina que é lícito o desconto no salário desde que acordado ou no caso de dolo do empregado. Neste caso, segundo a magistrada, o ex-empregado não negou que acessou os dados para fins de entretenimento (torpedos, hits, jogos, etc), fazendo uso indevido da linha telefônica e atingindo o valor de R$ 4.857,55.

 

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que não se pode admitir que jogos, hits e torpedos possam ser permitidos e custeados pelo empregador. "Estando o empregado na posse das ferramentas de trabalho, o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido, sob pena de chancelar atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho", afirmou.

 

Por último, a magistrada ressaltou que o mau uso é uma conduta voluntária e dolosa, pois o empregado conhecia as consequências de seu ato, não podendo alegar que não sabia que o pagamento da despesa excessiva do celular seria arcado pela empresa. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

A íntegra do acórdão foi omitida para preservar a imagem do trabalhador.

 

Fonte: TRT 1ª Região – 09/08/2018.

 

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais