NJ - Quebra do sigilo bancário do executado através do SIMBA só se justifica se houver indícios de fraude contra credores

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“O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é de grande utilidade para a aplicação da Justiça, tendo em vista que identifica a realização de movimentações financeiras que possam servir para ocultação de patrimônio. E, por promover a quebra do sigilo bancário, o SIMBA deve ser utilizado para a investigação de fraude contra os credores, não podendo servir para a simples pesquisa da existência de bens dos devedores, o que pode ser realizado por outros meios mais eficazes. É que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser feita se for imprescindível para a eficácia da execução”.

 

Com esses fundamentos, a 2ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador e manteve a sentença que rejeitou seu pedido de utilização do SIMBA para que se encontrassem bens dos devedores.

 

O relator, desembargador Jales Valadão Cardoso, frisou que o SIMBA constitui ferramenta de pesquisa patrimonial que afasta o sigilo das movimentações bancárias das pessoas físicas e jurídicas, visando à comprovação de fraudes. Esse sistema de pesquisa, explicou o julgador, foi regulamentado através da Circular nº 3454/10 do Banco Central, assim como pela Instrução Normativa nº 3 do CNJ e a Resolução nº 140/2014 do CSJT, sendo permitida a sua utilização para identificar movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas que estejam sendo executadas na Justiça do Trabalho, permitindo que se investiguem possíveis ocultações de patrimônio.

 

Portanto, conforme frisou o desembargador, o SIMBA não é ferramenta para a simples busca de bens para saldar a execução, tendo em vista que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e só pode ser implementada quando for imprescindível para a eficácia da execução.  Assim, o juiz só poderá decidir pela utilização do SIMBA para localizar bens do devedor se existirem indícios de fraude contra os credores, o que, no caso, na avaliação do julgador, não ocorreu: “A situação apresentada é mais simples, tendo em vista que não há nem mesmo indícios de fraude à execução. Dessa forma, caberá ao reclamante diligenciar para encontrar bens passíveis de execução”, conclui o desembargador, rejeitando o recurso do trabalhador, no que foi acompanhado pela Turma revisora.

 

Processo

 

01581-2011-089-03-00-7 (AP) — Acórdão em 20/03/2018

 

Fonte: TRT 3ª Região – 03/08/2018.

 

 


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