Anatel deve alterar regulamentação para melhorar serviços de telefonia móvel em casos de perda, roubo e furto

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A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi condenada em ação civil pública a editar regulamentação para impedir que as operadoras de telefonia móvel multem usuários que rescindiram contratos em razão de perda, roubo ou furto de aparelhos e obstar cobranças de mensalidades a partir da comunicação do fato, bem como impor a adoção de meios simples e ágeis para solucionar essas demandas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana a sentença, que é válida para todo o Brasil.

 

O Ministério Público Federal (MPF) instaurou um inquérito para apurar possíveis irregularidades relativas à prestação de serviços de telefonia móvel e ao atendimento das operadoras na comunicação de eventos fortuitos, constatando a ineficiência dos canais de atendimento ao cliente e a cobrança de multas por cancelamento e mensalidades ao quando este não podia mais usar serviço. Foi recomendado à Anatel que modificasse suas resoluções para impedir as cobranças e melhorar a resolução dos casos, contudo, a autarquia reguladora negou os ajustes.

 

O MPF ajuizou a ação pedindo que a Anatel promovesse uma regulamentação para impedir as operadoras de promover cobranças descabidas e dificultar as demandas de consumidores nesses casos. O órgão alega que o ônus do caso fortuito vem sendo distribuído de maneira desproporcional em desfavor do consumidor, e que essa prática deveria ser coibida.

 

A Justiça Federal de Florianópolis (SC) considerou o pedido procedente. Conforme a sentença, a Constituição Federal e a lei asseguram o respeito aos usuários e o equilíbrio das relações entre prestadores e usuários dos serviços.

 

A Anatel recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, juiz federal Sergio Renato Tejada Garcia, ficou demonstrada a omissão da agência reguladora no caso.

 

“Ao tentar se eximir do dever de regulamentação, a Anatel deixa de realizar as atribuições que lhe são incumbidas no tocante à defesa dos direitos dos usuários, à garantia de equilíbrio entre os consumidores e as prestadoras”, concluiu o magistrado.

 

Ainda cabe recurso.

 

5019336-25.2016.4.04.7200/TRF

 

Fonte: TRF 4ª Região – 30/07/2018.


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