TRF3 autoriza reabertura de processo encerrado após adesão ao refis

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Após adesão ao programa, empresa viu reconhecido no STF direito que pleiteava antes da renúncia do processo

 

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou pedido de uma seguradora, em Ação Rescisória, de reabrir processo tributário encerrado devido à adesão ao Refis, programa do Governo Federal para Refinanciamento das Dívidas Fiscais.

 

Naquele processo, que se iniciou em 1999, a autora alegava que não se submetia ao recolhimento de Cofins até a publicação da Lei 9.718/1998 e pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da norma.

 

Segundo ela, “suas atividades não compreendem a venda de mercadorias ou prestação de serviço, restringindo-se precipuamente a cobrir riscos de terceiros, mediante o recebimento de prêmio, que não pode compor a base de cálculo da Cofins, por não caracterizar remuneração de um serviço, mas sim mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações”.

 

Mas, mesmo com o processo em tramitação, a autora decidiu aderir ao Refis, tendo seu pedido de renúncia homologado e transitado em julgado em 2005, tornando-se extinto o processo. Contudo, seis meses depois, o artigo 3º da Lei 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 390.840. Como consequência, a empresa ingressou com uma Ação Rescisória no TRF3 para anular o pedido de desistência e ver reconhecido seu direito de não recolhimento do tributo.

 

Para a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo STF resultou na ausência do crédito, “cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da ‘sentença rescindenda’ que a homologou”. Ela reconheceu, portanto, devida a desconstituição do trânsito em julgado.

 

Assim, a Segunda Seção julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir a decisão homologatória da renúncia, cabendo o julgamento do mérito à Quarta Turma do TRF3.

 

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002641-92.2007.4.03.0000/SP

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

Fonte: TRF 3ª Região – 18/07/2018.


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