Só é inadimplente quem não paga parcela do Pert até 30 dias após vencimento

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De acordo com a Lei 13.469/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), só se pode considerar atrasada a parcela não paga depois de 30 dias do vencimento. Portanto, só pode ser excluída do programa de parcelamento a empresa que deixar de pagar a última parcela em até 30 dias da data do vencimento.

 

A opinião é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em manifestação enviada à 14ª Vara Federal de São Paulo, o órgão foi contra a exclusão de uma empresa do Pert por atraso no pagamento. A lei que criou o programa diz que o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas resultará em exclusão do programa e perda dos benefícios.

 

No entanto, segundo a PGFN, a lei também diz que atrasos de até 30 não podem ser considerados inadimplência. Ou seja, o contribuinte que deixar de pagar duas parcelas consecutivas e pagar a terceira com até 30 dias de atraso não pode ser excluído do programa, defende a procuradoria.

 

O caso concreto é o de uma empresa que alega ter pagado regularmente, em agosto de 2017. Nos meses seguintes, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas de setembro, outubro e novembro. Mas conseguiu quitar a dívida total em dezembro.

 

A empresa havia sido excluída do programa de parcelamento sob a justificativa de atraso de três parcelas consecutivas. Mas, em sua defesa, a companhia disse que ainda não poderia ser considerada inadimplente: o parágrafo 2º do artigo 9º da norma que instituiu o programa diz que, para fins de exclusão, não é considerado inadimplente as parcelas pagas com até 30 dias de atraso.

 

O pedido da empresa foi corroborado pela manifestação da Procuradora da Fazenda Nacional da 3ª Região, Camila Ughini Nedel Bianchi. Ela considerou a rescisão do parcelamento pelo programa indevido porque o contribuinte quitou a dívida na data limite para não ser considerado inadimplente com perigo de perder o contrato.

“Tendo em vista o erro sistêmico na rescisão da conta, procedeu-se à sua reativação, encontrando-se o parcelamento deferido e consolidado, conforme comprovam as telas retro acostadas. Além disso, promoveu-se a alocação das parcelas recolhidas após o encerramento indevido na referida conta”, concluiu Bianch ao se manifestar pela reintegração da empresa ao programa.

 

Clique aqui para ler a manifestação.

MS 5007223-97.2018.403.6100

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/07/2018.

 


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