Fatos já conhecidos não podem ser apresentados em fase recursal, reafirma STJ

Leia em 1min 40s

A apresentação de novas provas em qualquer momento no trâmite de uma ação é permitida desde que não sejam sobre conteúdos já conhecidos, conforme o Código de Processo Civil. É preciso que existam fatos novos que aconteceram ou foram conhecidos pela parte somente após o ajuizamento do pedido.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso que buscava comprovar a impenhorabilidade de um bem com provas apresentadas em fase recursal, repetindo fatos já apreciados no julgamento de mérito.

 

Após a sentença de primeiro grau, a parte que perdeu a ação insistiu no pedido com base em diligência de um oficial de Justiça feita em outro processo, que teria comprovado a residência do autor da ação no imóvel objeto da medida constritiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, manteve a penhora.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator no STJ, confirmou o obstáculo processual na busca de se trazer prova nova sobre um fato antigo nos embargos de declaração. Segundo o relator, a tentativa é “manifestamente inadmissível”.

 

A prova de residência fixa não só poderia ter sido juntada em outro momento processual, disse ele, como também é condição na hora de propor a ação.

“A demonstração de que o recorrente residia no imóvel constrito não dependia, por óbvio, de diligência de oficial de Justiça em outro processo, por ser possível que a própria diligência tivesse sido realizada nos presentes autos e por ser circunstância passível de demonstração por outros meios cabíveis. E, como se afere dos autos, nenhuma das duas posturas foi adotada”, afirmou o ministro.

 

Carta na manga

Villas Bôas, acompanhado pelos demais membros da turma, citou precedentes da corte que impedem a apresentação de provas “guardadas” para serem usadas no melhor momento processual, uma vez que essa conduta ofende a boa-fé objetiva. O número do processo não foi divulgado por tramitar em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/07/2018.


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais