OAB usa teoria do desvio produtivo para pedir cancelamento de Súmula do TJ-RJ

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A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou pedido para tentar cancelar a Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O enunciado estabelece que "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".

 

Para a Procuradoria da OAB-RJ, o entendimento da corte contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam a teoria do desvio produtivo do consumidor: diversos julgados reconhecem danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.

 

De acordo com o requerimento enviado ao TJ-RJ, "não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo — já escasso — para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo".

 

O pedido da Ordem diz que a Súmula 75 beneficia quem pratica o dano, "o que acaba por resultar no fato de que a conduta lesiva ainda compense financeiramente e reafirme a situação histórica de desigualdade".

 

Ao não estabelecer uma função verdadeiramente punitiva nas indenizações pelos danos causados, ocorre, na realidade, o favorecimento da prática da conduta lesiva e a desvalorização da dignidade", diz o texto.

 

Nova jurisprudência

Reportagem da ConJur relata que, em São Paulo, pelo menos três câmaras do Tribunal de Justiça (5ª, 19ª e 30ª) já aplicaram a teoria do desvio produtivo do consumidor ao condenar empresas: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.

 

Em pelo menos quatro decisões recentes, o STJ confirmou o entendimento do TJ-SP para condenar fornecedores a indenizar pelos danos morais gerados com o desvio produtivo. Com informações da assessoria de imprensa da OAB-RJ.

 

Clique aqui para ler o procedimento de cancelamento da súmula.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/06/2018.


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