DECISÃO: Profissão de advogado não é considerada atividade de risco para fins de renovação de porte de arma de fogo

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que denegou a segurança em ação em que um advogado pretendia ter renovado o seu porte de arma de fogo. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará entendeu que o autor não teve êxito na demonstração da efetiva necessidade, tal qual exigida pelo art. 10, § 1º, IX, da Lei nº 10.826/2003.

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou sentença que denegou a segurança por entender que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais consideradas de risco. 

 

O magistrado ressaltou que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, que e um ato administrativo discricionário, permitindo a lei que a Administração aprecie a situação concreta para antão decidir pela concessão ou não da autorização.

 

Para concluir, o magistrado asseverou que a sentença deve ser mantida, considerando que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais considerados de risco, para justificar a concessão.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo nº: 0025207-19.2013.4.01.3900/PA

 

Data de julgamento: 30/05/2018

 

Data de publicação: 12/06/2018

 

GC

 

Fonte: TRF 1ª Região – 15/06/2018.


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