CNJ regulamenta teletrabalho nos Cartórios de notas e de registro

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O teletrabalho, também conhecido como home office, pode ser feito por escreventes, prepostos e funcionários de cartórios extrajudiciais, enquanto os titulares e seus substitutos estão proibidos. Essa foi a regra firmada pela Corregedoria Nacional de Justiça em norma que regulamenta o trabalho a distância para os serviços notariais e de registro.

 

O Provimento 69/2018 foi assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha. A implantação da medida é facultativa, cabendo a cada gestor decidir se a prática será adotada. Mas a atividade remota só pode alcançar 30% dos funcionário.

 

Caso a modalidade seja adotada, os titulares dos cartórios terão de enviar à corregedoria do respectivo tribunal os dados dos empregados escolhidos. Esses funcionários deverão estar presentes às correições ordinárias promovidas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

 

A norma determina ainda que os atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular do cartório não poderão ser realizados por meio de teletrabalho.

 

Além disso, será obrigatório manter a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo, visto que deve ser feito como um serviço auxiliar. Se for constatado prejuízo na prestação dos serviços, os juízes responsáveis pela fiscalização das serventias extrajudiciais poderão determinar adequações ao serviço ou até suspender o trabalho remoto.

 

Poder Judiciário

Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o teletrabalho no Poder Judiciário. A Resolução CNJ 227 foi editada com o discurso de melhorar a eficiência e aprimorar a gestão de pessoas.

 

Existem critérios para que o servidor faça suas tarefas fora das dependências judiciárias. Ele deve produzir mais do que os servidores presenciais, deve comparecer nas dependências do órgão sempre que convocado, deve manter os telefones ativos, consultar a caixa de correio eletrônico diariamente e outras exigências. Caso não as cumpra, o supervisor do servidor poderá suspender imediatamente a condição. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/06/2018.


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