Lei pode reduzir 30% de passivo fiscal de empresa

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Legislação publicada em Minas Gerais, no dia 30 de dezembro de 2010, possibilitou a liquidação de débitos de precatórios judiciais mediante acordos diretos com seus credores, sucessores ou cessionários.

Precatório é um título formal contendo um crédito, previsto na Constituição Federal, originário de uma condenação judicial, com trânsito em julgado, decisão que não cabe mais recurso, contendo o pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos em favor de um beneficiário, devida pela Fazenda Pública.

Para recebimento desse crédito, o beneficiário deve se inscrever em lei orçamentária anual do ente federado, União, estado ou município. Tal procedimento é moroso e pouco efetivo para os credores, o que tem gerado a prática de cessão, transferência desses créditos.

A possibilidade de liquidação de precatório, como a lei mineira determina, tem caráter de acerto de contas e o seu mecanismo é baseado numa compensação de créditos e débitos, perante a Secretaria da Fazenda, o credor do precatório, seu sucessor ou cessionário (aquele que recebe o crédito, em uma cessão de direito).

Tal procedimento irá beneficiar a exação fiscal do Estado, como medida liberatória de passivo orçamentário, já que o precatório é um crédito em seu desfavor, inscrito na lei orçamentária anual e, nesse mesmo ínterim, favorecer os credores do precatório com possibilidade de cessão desse valor, para recebimento imediato do valor de crédito, ou com a compensação desse crédito, com débitos líquidos e certos, inscritos em divida ativa.

A autonomia de negociação dos créditos é direito contratual garantido às partes, que no Estado Democrático de Direito podem dispor livremente de seus direitos e bens. Qualquer medida ou regulamentação referente à utilização desse direito deve ser interpretada no sentido de se evitar abusos e interpretações pouco equânimes.

O Estado tem um débito com os credores de precatório, seja alimentício ou comum, que por sua vez tem um débito com o Estado de impostos como o ICMS, que serão liquidados em uma transação administrativa de caráter liberatório. Esses acordos diretos poderão ser realizados entre os credores de precatórios alimentícios ou comuns, a administração direta e a indireta.

Comumente, a negociação com precatório é realizada perante o juízo de conciliação de precatório do tribunal onde se originou o respectivo crédito e a Advocacia-Geral do Estado, procedimento necessário à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores.

Pari pass, a existência da lei autorizativa de liquidação de débitos de precatório, necessário que seja promulgada uma resolução propiciando a Advocacia-Geral Estado, o secretário de estado da Fazenda e o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a procederem a essa transação, dispondo sobre questões de ordem procedimental, como habilitação do crédito, pagamento de honorários, repasse de valores aos Municípios, descontos de juros e multa e valor de deságio.

A cessão ou outro ato jurídico similar de transferência do valor constante no título não pode alterar a origem do precatório alimentício ou comum e nem a sua ordem cronológica, devendo ser respeitada a sua constituição original, por se tratar de determinação constitucional.

Após a negociação, o comprovante da cessão é protocolizado no tribunal de origem no ofício requisitório, autorizando o desconto do precatório original no valor do crédito cedido e criando um controle de contas, à margem do precatório em nome de cada cessionário. E é emitido um extrato da audiência e publicado no Diário Oficial do Estado, encaminhando à AGE os respectivos comprovantes.

A possibilidade de negociação de liquidação de débitos de precatórios judiciais já é uma praxe em outros estados da Federação, como Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Alagoas. Pode ser considerada uma atividade parafiscal do Estado, importante mecanismo de controle da economia do país, propiciando a empresas, contribuintes e estado homologarem um acerto de contas, como mola propulsora da continuidade da atividade econômica fundada em ditames constitucionais.

Como corolário, pode-se dizer que com a possibilidade de deságio e compensação de créditos e débitos, uma empresa poderá ter uma redução de 30% ou mais de seu passivo fiscal, e o Estado irá livrar-se de uma lista infindável de dívidas inscritas em precatório, regularizando suas diretrizes orçamentárias.

Deve-se atentar, todavia, quanto a origem desses precatórios. O que se aconselha é que essa operação seja realizada por profissionais hábeis e que detenham o know how em auditoria, habilitação e homologação desses títulos, evitando-se assim infortúnio de ser cedido ou alienado o mesmo precatório a duas ou mais pessoas e de tantas outras práticas maliciosas, descaracterização a intenção da lei, que restou promulgada com o intuito de beneficiar o Estado e o contribuinte e não servir de base a oportunistas e fraudadores do sistema econômico e tributário.

POR FLÁVIA REGINA NÁPOLES FONSECA

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (25.03.11)


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