Desde o início do ano corrente muito se ouviu falar sobre as alterações promovidas pela Lei Federal n. 13.606/2018 que concedeu à União o poder de decretar a indisponibilidade de bens e direito dos contribuintes independente de ordem judicial.
Conforme já pontuamos em informativo anterior, os critérios e parâmetros para a efetivação da citada indisponibilidade ficou a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda, que redigiu a Portaria PGFN nº 33/2018.
Da análise da citada portaria, contudo, se vê que a PGFN acabou por inserir procedimentos que culminam em nova fase administrativa contencioso tributário.
Em que pese não possua qualquer respaldo legal, em um a primeira análise, a chamada fase de “oferecimento antecipado de bens e direitos à penhora” parece positiva, pois possibilita que, após sua intimação acerca da inscrição de dívida, o contribuinte ofereça antecipadamente garantia ou apresente o chamado Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
Contudo, a instituição deste novo procedimento, como ponte para criação de procedimentos de constrição patrimonial, não possui qualquer respaldo legal, o que o torna ilegal e agrava ainda mais a situação.
Por sorte, a portaria, que entraria em vigor na primeira quinzena de junho, teve o início de sua vigência adiado para o mês de outubro. O que se espera é que, até lá, tenhamos algum posicionamento judicial acerca da inconstitucionalidade do procedimento como um todo.
Por: Isaura Medeiros. Advogada do FIEDRA, BRITTO & FERREIRA NETO Advocacia Empresarial.
Fonte: Fiedra e Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial – Informativo Maio/2018.