DECISÃO: ICMS não deve compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa para autorizar o recolhimento do PIS e da Cofins com a exclusão do ICMS de suas bases de cálculo.

 

Em seu recurso a União sustentou a constitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e demais legislações posteriores. Segundo ela, referida proibição não se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal, uma vez que o valor do ICMS integraria a receita e o faturamento das empresas.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, destacou que, de acordo com o disposto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, “a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins é o faturamento, o qual foi equiparado, por determinação legal, ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. O magistrado explicou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

 

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

 

Processo nº: 0089031-60.2014.4.01.3400/DF

 

Data de julgamento: 24/04/2018

 

Data de publicação: 11/05/2018

 

LC

 

Fonte: TRF 1ª Região – 30/05/2018.


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