Para Confederação da Indústria, reforma trabalhista segue normas da OIT

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A Confederação Nacional da Indústria defendeu nesta terça-feira (29/5) as mudanças da reforma trabalhista, depois que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) incluiu o Brasil na lista dos 24 casos com mais violações de suas convenções trabalhistas no mundo. Segundo a CNI, a medida foi tomada “sem qualquer fundamento”.

 

Enquanto a organização internacional vê problemas na prevalência do negociado sobre o legislado, a entidade brasileira diz que a Lei 13.467/2017 “busca fomentar o diálogo entre empresas e empregados”, cumprindo as convenções 98 e 154, por exemplo. A convenção 98 é uma das que a OIT entende violadas pela reforma trabalhista. O Brasil é signatário de 80 convenções da OIT.

 

“Ao mesmo tempo, a nova lei estabelece um limite claro de que os direitos assegurados na Constituição Federal permanecem protegidos, sem poderem ser reduzidos ou suprimidos”, afirma a CNI. A confederação diz ainda que a reforma estimula que sindicatos e empresas encontrem soluções compatíveis com a realidade de cada atividade produtiva.

 

“A CNI considera que a discussão do caso brasileiro pela Comissão de Aplicação de Normas da OIT é oportunidade para qualificar a análise em curso e sedimentar, no principal encontro mundial sobre o mundo do trabalho, o alinhamento e a consonância da reforma trabalhista com os tratados internacionais. Dessa forma, o setor produtivo confia que a conclusão da comissão será no sentido de reconhecer que não há violação a convenções da OIT”, afirma.

 

Ainda de acordo com a entidade, a “modernização” da CLT foi debatida por pelo menos duas décadas, e o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que “a negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância” (RE 590.415).

 

Trechos destacados pela CNI:

 

Constituição Federal

 

Art. 7º, inciso XXVI: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

Art. 8º, inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos dos interesses coletivos ou individuais da categoria;

 

Art. 8º, inciso VI: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

 

Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952)

 

Art. 4º: Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

 

Convenção 154 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1992)

 

Art. 5º – 1: Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva;

 

Art. 8º: As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplica- das de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/05/2018.

 

 


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