Turma decide: revistar pertences do trabalhador não caracteriza dano moral

Leia em 2min 10s

 

O empregador pode revistar o empregado? Depende: Se a revista for feita de forma visual, apenas nos pertences do empregado, em regra, não haverá irregularidade. Mas se houver contato corporal, ou mesmo se os empregados tiverem de se despir, geralmente, ela será considerada abusiva, ensejando indenização por danos morais.

 

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do empregado de uma indústria de laticínios para manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão das revistas a que era submetido no local de trabalho. É que ficou constatado que essas revistas não eram abusivas, já que se limitavam aos pertences do empregado, sem qualquer contato corporal.

 

A relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, ressaltou que para se concluir sobre a abusividade ou não das revistas feitas pelo empregador é necessário, primeiramente, diferenciar as revistas pessoais das revistas íntimas: “A revista pessoal - realizada nas bolsas e armários dos empregados - decorre do poder diretivo e de fiscalização do empregador e, em regra, não é ilegal, desde que realizada de forma impessoal e respeitosa, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do TST. A revista íntima, por sua vez, ocorre quando as empregadas são sujeitas a revistas de seu próprio corpo, tendo que se despirem ou tirar parte de suas roupas, havendo ou não toque por parte do revistador. Tal revista é proibida, nos termos do art. 373-A, VI da CLT, pois viola cabalmente os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade”, explicou a desembargadora.

 

E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que as revistas eram feitas pela empresa sem contato corporal ou toque nos pertences dos empregados, já que eram exclusivamente visuais e realizadas indistintamente, para todos os empregados. Como afirmou uma testemunha, a revista ocorria na saída da empresa e consistia em “apenas abrir a bolsa e mostrar ao guarda”. E mais: para os empregados do sexo masculino, o guarda é também do sexo masculino, enquanto que para as empregadas mulheres, a revista visual era feita por guarda do sexo feminino.

 

“Trata-se, portanto, de revista pessoal, decorrente do poder diretivo e de fiscalização do empregador”, pontuou a relatora e, concluindo que não houve dano pessoal à dignidade do trabalhador, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

 

Processo

 

PJe: 0011320-06.2016.5.03.0090 (RO) — Acórdão em 07/05/2018

 

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT 3ª Região – 30/05/2018.

 

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais