Incidência de ICMS para remédios importados começa com LC 114, diz TJ-SP

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Só pode haver tributação de bens e mercadorias depois que uma lei complementar seja editada para regulamentar as regras constitucionais gerais. Por isso, remédios importados para uso pessoal entre a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001 e a edição da Lei Complementar 114/2002 são isentos de ICMS.

 

O entendimento foi aplicado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar extinta a exigência de ICMS sobre remédios importados em 2001 por um cidadão paulista. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, desembargador Eduardo Gouvêa. O contribuinte é representado pelo advogado Augusto Fauvel.

 

A Emenda Constitucional 33 mudou as regras de incidência do ICMS para que ele alcançasse qualquer tipo de mercadoria importada, mesmo por contribuintes não habituais e para qualquer finalidade. A regulamentação da EC só aconteceu em 2002, com a Lei Complementar 114.

 

No processo, o governo de São Paulo alegou que, como a Emenda 33 autorizou a cobrança de ICMS sobre qualquer tipo de mercadoria, foi editada a Lei paulista 11.001/2001 para tratar do assunto no estado de São Paulo.

 

No entanto, o desembargador Eduardo Gouvêa citou decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual só pode haver cobrança de um tributo depois que for editada uma lei complementar federal para regulamentar a regra geral constitucional — leis locais editadas antes disso não poderiam tratar da incidência do ICMS, segundo o entendimento do Supremo, por não existir previsão de "constitucionalização superveniente".

 

De acordo com Gouvêa, como a lei paulista foi editada antes da LC 114, remédios importados para consumo próprio ficariam de fora do alcance do ICMS, mesmo depois da promulgação da Emenda 33.

 

Clique aqui para ler a decisão 

 

Por Fernando Martines

 

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 09/05/2018.

 

 


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