Turma extingue processo sobre parcelas objeto de acordo perante comissão de conciliação prévia

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade e a eficácia liberatória geral de acordo firmado em comissão de conciliação prévia (CCP) entre um gerente de relacionamento e o HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo sem ressalvas relativas à quitação das parcelas. Com isso, extinguiu a reclamação trabalhista por meio da qual o bancário postulava horas extras, equiparação salarial e outras verbas.

 

O processo havia sido extinto pelo juízo da 2ª Vara de Santos (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que as quitações, em caso de rescisão do contrato de trabalho com acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia, têm efeitos limitados. Segundo o TRT, “o Judiciário não pode se negar a rever integralmente as quitações, o que negaria sua própria função”. A decisão determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para a prolação de nova sentença.

 

No exame do recurso de revista do HSBC ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o termo de conciliação prévia é título executivo e tem validade e eficácia liberatória geral, “exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”, e que a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST se firmou no mesmo sentido. 

 

De outro lado, para ser considerada nula, a declaração de vontades das partes deveria decorrer de erro (ignorância ou noção falsa sobre determinado objeto), dolo (má-fé), coação (constrangimento mediante ameaça física ou moral), estado de perigo (necessidade que faz com que a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa), lesão (aproveitamento indevido na celebração do negócio jurídico) ou fraude contra credores (negócio realizado para prejudicar o terceiro credor) ou simulação (declaração enganosa de vontade). No caso, segundo o relator, não foi registrado pelo Tribunal Regional que tenha havido qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas ou vício de consentimento na realização do acordo. 

 

Com esses fundamentos, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do banco. 

 

(GL/CF)

 

Processo: RR-2261-71.2012.5.02.0442

 

Fonte: TST – 25/04/2018.


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