Conselho referenda suspensão de desconto automático de contribuição sindical

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Decisão atinge servidores do órgão e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) referendou, na sessão desta segunda-feira (16), em Brasília, o Despacho nº CJF-DES-2018/02665, que suspendeu o desconto da contribuição sindical obrigatória aos servidores do órgão e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Para o Colegiado, o desconto só poderá ser realizado quando houver prévia e expressa autorização dos servidores em favor do sindicato representativo da mesma categoria/profissão ou da federação correspondente.

 

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (SINDJUFE-BA) e um servidor do próprio CJF pediram a suspensão de cobrança do Imposto Sindical dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado. Além disso, solicitaram a obtenção de intervalo de almoço mínimo de trinta minutos. Segundo a relatora do processo, a presidente do CJF, ministra Laurita Vaz, o pedido de tempo mínimo para intervalo do almoço deve ser analisado separadamente, por conta do eventual impacto na Portaria nº CJF-POR-2016/00184, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores no CJF.

 

Em relação ao desconto compulsório, a ministra ressaltou que a contribuição sindical discutida não está sendo cobrada dos servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme informação repassada pelos respectivos órgãos. “Quanto à suspensão de cobrança do Imposto Sindical [...] com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou-se a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador, mesmo daqueles que se filiaram a determinado sindicato, para que se concretize o referido desconto. Portanto, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) manifestou-se pela necessidade de suspender o desconto, previsto para o mês de março, para resguardar o novo direito conferido pela Lei nº 13.467/2017”, disse em voto.

Por fim, o Colegiado concluiu que o desconto da contribuição sindical deixou de ser obrigatório. A dedução era feita sobre o valor correspondente a um dia do salário no mês de março de cada ano.

 

Processo nº CF-PES-2012/00181

 

Fonte: CJF – 19/04/2018.

 


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