DECISÃO: Contribuição previdenciária não deve incidir sobre os valores das bolsas de estudo concedidas aos funcionários

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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa para que fosse declarada a nulidade dos lançamentos realizados pela FN em dois Processos Administrativos, referentes aos débitos tributários incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas em favor dos empregados e respectivos dependentes.

 

Em seu recurso, a Fazenda Nacional afirmou ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas a empregados e dependentes, já que caracteriza salário in natura.

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, explicou que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados e não pode ser considerado salário in natura. Assim, os valores pagos a título de bolsa integral ou parcial de estudos, destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, também não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm de natureza salarial.

 

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que a sentença está correta ao declarar a nulidade dos lançamentos realizados pela ré com base em débitos tributários relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas pela empresa em favor de seus empregados e dependentes.

 

Processo nº: 0002184-55.2014.4.01.3400/DF

 

Data de julgamento: 20/11/2017

 

Data de publicação: 26/01/2018

 

LC

 

Fonte: TRF 1ª Região – 23/03/2018.

 

 


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