STJ nega pedido para invalidar assembleia de condomínio ocorrida em 1991

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Argumentos de petições iniciais devem ser compreendidos a partir do exame lógico-sistemático do pedido, sendo irrelevante o nome jurídico dado à ação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um condômino que pretendia desconstituir decisão de assembleia geral extraordinária de seu condomínio, ocorrida em 1991, que aumentou o pró-labore do síndico.

 

Na ação — ajuizada somente em julho de 2011 —, o condômino sustentou que a assembleia contrariou regra ao aprovar aumento da gratificação em favor do síndico, de dois para quatro salários mínimos: só nove dos 312 moradores com poder de voto compareceram à reunião. Por isso, pediu que a deliberação fosse anulada.

 

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação, sob o argumento de que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, seria possível reconhecer a incidência do prazo de dez anos, nos termos do artigo 202 do Código Civil de 2002.

 

O homem então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que, por se tratar de uma ação declaratória, não estaria sujeita ao prazo decadencial. Já o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a pretensão anulatória não está fundada na suposta ocorrência de nulidade absoluta, mas somente na violação de regramento interno do condomínio. Assim, não procede a alegação de que a demanda foge de prazos decadenciais e prescricionais.

 

O relator destacou que, na verdade, “a causa de pedir está fundada na alegada existência de manobra dolosa por parte do síndico em aumentar o seu pró-labore de dois para quatro salários mínimos, com a manifesta intenção de prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em total descompasso com as normas condominiais”.

 

Para o ministro, como o processo tramita sob as regras do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para postular a anulação da decisão tomada com vício de consentimento (dolo) é de quatro anos.

 

Absurdo jurídico

Segundo o ministro, como o ato impugnado foi praticado em 1991 e a pretensão do recorrente somente foi formulada 20 anos depois, a ação está “fulminada pela decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por fundamentos diversos”. A existência de prazos prescricionais elevados, conforme Cueva, atentaria contra a segurança jurídica.

 

O relator afirmou ainda que “configuraria verdadeiro absurdo jurídico” permitir que um único condômino, depois de quase 20 anos de pagamento do pró-labore, postulasse “a desconstituição judicial com o propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de boa-fé, tenham exercido tal mister”.

 

Além disso, frisou Villas Bôas Cueva, “a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

REsp 1.552.041

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20.03.2018


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