DECISÃO: Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor

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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito.

 

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

 

Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária”.

 

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais.

 

Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF

Data da decisão: 13/11/2017

Data da publicação: 07/12/2017

 

JC

 

Fonte: TRF 1ª Região – 15/03/2018.


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