STF discutirá validade de regra do Marco Civil da Internet sobre responsabilização de sites e redes sociais

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O Tribunal analisará a constitucionalidade de dispositivo da Lei 12.965/2014 que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para eventual responsabilização civil. O tema, com repercussão geral reconhecida, será posteriormente julgado pelos ministros.

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o fornecimento do IP (internet protocol) de onde foi gerado. O recurso discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

 

No caso tratado nos autos, a autora da ação ajuizada na Justiça paulista informou que nunca teve cadastro no Facebook, mas, alertada por parentes, constatou a existência de um perfil falso, com seu nome e fotos, usado para ofender outras pessoas. Alegando que, diante da situação, sua vida “tornou-se um inferno”, pediu a condenação da rede social à obrigação de excluir o perfil e reparar o dano moral causado.

 

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari (SP) deferiu apenas a obrigação de fazer (exclusão do perfil e fornecimento do IP), mas rejeitou o pedido de indenização. A sentença fundamentou-se no artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para a exclusão do conteúdo.

 

Em julgamento de recurso da autora, a Turma Recursal deferiu indenização de R$ 10 mil, com o entendimento de que condicionar a retirada do perfil falso a ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, contrariando o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, que trata do dever de indenizar.

 

No Recurso Extraordinário ao STF, o Facebook sustenta a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que teria como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Segundo a empresa, a liberdade de comunicação envolve não apenas direitos individuais, mas também um direito de dimensão coletiva, no sentido de permitir que os indivíduos e a comunidade sejam informados sem censura. Segundo a argumentação, admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária acabaria permitindo que empresas privadas “passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo que estabeleceram a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet”.

 

Repercussão geral

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, assinalou que o tema em discussão é definir se, à luz dos princípios constitucionais e do Marco Civil, a empresa provedora de aplicações de internet tem os deveres de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e de se responsabilizar legalmente pela veiculação do conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário. “A transcendência e a relevância são inequívocas, uma vez que a matéria em questão, dadas a importância e o alcance das redes sociais e dos provedores de aplicações de internet nos dias atuais, constitui interesse de toda a sociedade brasileira”, afirmou.

 

Segundo o relator, o debate poderá embasar a propositura de milhares de ações em todo o país, com impacto financeiro sobre as empresas provedoras de aplicações de internet, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo. Outro ponto destacado foi que a discussão envolve uma série de princípios constitucionalmente protegidos, contrapondo a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento, ao livre acesso à informação e à reserva de jurisdição. “Dada a magnitude dos valores envolvidos, afigura-se essencial que o Supremo Tribunal Federal, realizando a necessária ponderação, posicione-se sobre o assunto”, concluiu.

 

Por maioria, vencido o ministro Edson Fachin, foi reconhecida a repercussão geral. A questão da responsabilidade dos provedores é objeto também do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660861, que teve igualmente a repercussão geral reconhecida, mas em 2012. “Aquilo que se decidir no ARE 660861 aplicar-se-á, em tese, apenas aos casos ocorridos antes do início da vigência do Marco Civil da Internet”, explicou o ministro Toffoli.

 

CF/AD

 

Fonte: STF (02.03.2018)


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