Empresa consegue reabertura de instrução processual após indeferimento de testemunhas

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A Contax-Mobitel S.A. obteve da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anulação de atos processuais em reclamação movida por um promotor de merchandising a partir do momento em que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa para oitiva de sua única testemunha e do próprio trabalhador. De acordo com os ministros, a negativa dos depoimentos afrontou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

 

O promotor era empregado da Ability Comunicação Integrada Ltda., sucedida pela Contax, e, nessa condição, prestava serviços à Philips do Brasil. Com os depoimentos, a empresa pretendia confissão por parte do ex-empregado quanto às alegações da defesa. Pela testemunha, queria comprovar a fruição correta do intervalo para descanso e alimentação, além da inexistência de unicidade contratual com o contrato anterior entre o promotor e a empresa terceirizada que antecedeu a Ability.

 

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) dispensou os depoimentos, entendendo que as provas juntadas ao processo pelo advogado do promotor eram suficientes, e reconheceu a unicidade contratual, o vínculo de emprego com a Philips, o direito a horas extras sobre os intervalos não concedidos integralmente e a responsabilidade subsidiária da Contax (Ability) pelo cumprimento da condenação.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a posição do juiz quanto à desnecessidade das palavras do promotor, apesar de reconhecer o direito da parte de comprovar os fatos por meio de depoimento pessoal. O TRT se baseou no artigo 765 da CLT, pelo qual os juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo em prol do andamento rápido das causas. Quanto ao indeferimento da testemunha designada pela Contax, o Regional justificou que ela era imparcial, pois fora acusada pelo ex-empregado de cometer assédio moral contra ele, o que resultou em condenação na segunda instância.

 

Relatora do caso na Quarta Turma do TST, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, apesar de o magistrado poder indeferir provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, ele tem de observar o princípio constitucional relativo à ampla defesa e ao contraditório (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Para a ministra, a conduta do juízo de primeiro grau afrontou esse princípio porque, pelo depoimento do reclamante, seria possível verificar se seus argumentos sobre a unicidade e o intervalo eram verdadeiros.

 

Já quanto à testemunha, Calsing registrou que, conforme o depoimento do promotor de merchandising transcrito no acórdão Regional, a pessoa acusada de assédio era outra. “O TRT presumiu a suspeição da testemunha, a qual, ao menos, poderia ter sido ouvida na condição de informante, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 do Código de Processo Civil de 2015”, disse.

 

Por unanimidade, a Quarta Turma declarou a nulidade dos atos e determinou a reabertura da instrução processual.

 

(Guilherme Santos/CF)

 

Processo: ARR-400-30.2013.5.15.0094

 

 

Fonte: TST (19.02.2018)


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