Empresas podem oferecer imóveis para pagar débitos tributários

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Contribuintes poderão oferecer à União bens imóveis para pagar débitos tributários inscritos em dívida ativa. Essa possibilidade, conhecida como "dação em pagamento", foi regulamentada pela Portaria nº 32, da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que detalha em 11 artigos os procedimentos para esse tipo de operação.

 

A dação está prevista na Lei n° 13.259, de 2016, mas nunca foi aplicada, de acordo com a própria PGFN, por falta de regulamentação. Os pedidos administrativos de contribuintes interessados em oferecer imóveis como forma de extinguir o débito fiscal têm sido negados sob o argumento da ausência de critérios para a avaliação do bem.

 

De acordo com artigo 5° da portaria, o devedor deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN, acompanhado, dentre outros documentos, de laudo de avaliação elaborado por bancos oficiais ­ como Caixa Econômica Federal (CEF) ­, no caso de imóveis urbanos, ou emitido pelo Incra, para imóveis rurais.

 

Caso o débito esteja sendo discutido judicialmente (artigo 4º), o devedor será obrigado a desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. A PGFN vai disponibilizar na internet a relação de bens imóveis ofertados pelos devedores para consulta pelos órgãos públicos federais interessados.

 

Para o advogado Renato Vilela Faria, do Peixoto & Cury Advogados, a regra que obriga o uso de instituições oficiais é restritiva e pode tornar o processo burocrático e desinteressante. "Não faz sentido excluir empresas com maior expertise nesse tipo de trabalho, como as auditorias e empresas especializadas em avaliação imobiliária", afirma.

 

No seu entendimento, já que os custos serão arcados pelo devedor, a avaliação deveria ser de livre escolha. Para o advogado, a procuradoria poderia criar um cadastro nacional com empresas que atendam aos parâmetros relacionados à avaliação de bens e onde o contribuinte pudesse escolher livremente.

 

O advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, chama a atenção para o artigo 3º, parágrafo 3° do texto, cujas regras podem desestimular o uso do mecanismo por parte dos devedores e gerar futuras discussões judiciais. De acordo com o dispositivo, se o bem oferecido for avaliado com preço superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa, o devedor deverá renunciar por escrito ao ressarcimento da diferença de valor. "Essa conduta leva ao enriquecimento ilícito da União, possui efeito confiscatório e viola o direito de propriedade dos contribuintes", afirma o advogado.

 

Por Silvia Pimentel – São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico (14.02.2018)

 

 

Clique aqui para visualizar a Portaria n° 32, de 08 de fevereiro de 2018 diretamente no DOU.


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