PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Gab. Des. Gilmar Cavalieri
MS 0000491-56.2017.5.12.0000
IMPETRANTE: GIASSI & CIA LTDA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO VALE DO ARARANGUÁ
Vistos, etc.
GIASSI & CIA LTDA interpõe mandado de segurança em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Araranguá, Dr. Rodrigo Goldschmidt, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar 0000789-76.2017.5.12.0023, requerendo em síntese seja concedida a segurança para cassar ou suspender a ordem judicial proferida naqueles autos, que determinou à impetrante de se abster de utilizar mão-de-obra de qualquer empregado na sua filial de Araranguá/SC, nos feriados posteriores ao dia 15/06/17 (Corpus Christi).
Os autos foram distribuídos originalmente ao Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, no dia 4/7/2017, por dependência, em face do processo MS 0000456-96.2017.5.12.0000.
Restou proferida decisão monocrática, com concessão parcial da medida liminar a fim de estabelecer que a impetrante deve abster-se de utilização de mão-de-obra de qualquer empregado no dia 13/8/2017.
A impetrante noticiou a existência de fato novo, qual seja, o advento do Decreto nº 9.127/2017, sendo que o Relator original manteve a decisão primeva, razão pela qual interposto agravo regimental, que foi devidamente processado.
Em 27/10/2017, o Exmo. Desembargador Relator a mim determina a redistribuição do feito, revogando todas as decisões proferidas nos autos, em face da distribuição do MS 0000422-24.2017.5.12.0000 em 13/6/2017, o que atrairia o disposto no artigo 73 do Regimento Interno desta Corte.
É o necessário.
DECIDO
Nos termos da Súmula nº 414, item II, do TST, entendo cabível o mandado de segurança.
Curial destacar que esta Corte, em sessão de julgamento da Seção Especializada 2 do dia 23/10/2017, encaminhou ofício à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para o fim de revisão da Súmula n° 109 deste Tribunal, em face da promulgação do Decreto nº 9.127/2017.
Feito o registro, entendo necessária a reapreciação do pedido liminar, não somente em face da redistribuição do feito, mas para apreciação do fato novo narrado, com concessão do pedido.
Tal se dá porque o Decreto nº 27.048/49, ao disciplinar, em rol taxativo, quais estabelecimentos comerciais estariam autorizados a laborar em dias de repouso, não incluiu entre essas atividades a de supermercados.
Assim, estando os supermercados entre as atividades de comércio em geral, passou a ter autorização para o trabalho em feriados em face do disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, condicionado, porém, pela autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.
Nada obstante, em face do disposto no Decreto nº 9.127/2017, e da inclusão expressa dos supermercados no rol das exceções dos artigos 1º e 8º da Lei nº 605/49, estão eles autorizados a funcionar em feriados, independentemente do cumprimento de qualquer outra exigência, a não ser a remuneração em dobro ou concessão de outro dia de folga, a teor do artigo 9º da mesma lei, como observado pelo impetrante.
Observo que inúmeras foram as novéis decisões desta Seção Especializada 2 após a edição do Decreto neste mesmo sentido, a saber MS 0000686-41.2017.5.12.0000, Exma. Desembargadora do Trabalho Lígia Maria Teixeira Gouvêa; MS 0000777-34.2017.5.12.0000, Exmo. Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi; MS 0000779-04.2017.5.12.0000, Exma. Juíza Convocada Mirna Uliano Bertoldi, entre outras.
Portanto, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para cassar os efeitos da decisão proferida nos autos da Tutela de Urgência Cautelar 0000789-76.2017.5.12.0023, autorizando o impetrante a utilizar a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento nos feriados posteriores ao dia 15/06/17, nos estritos termos do pedido.
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, desta decisão, com a urgência necessária.
FLORIANOPOLIS, 30 de Outubro de 2017
GILMAR CAVALIERI
Desembargador Federal do Trabalho
Fonte: Comitê Jurídico e Laboral Sindical da ABRAS /TRT 12 (01.11.2017)