Projeto de Decreto Legislativo 3.111/10

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Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Decreto Legislativo 3.111/10, que busca sustar a RDC 59/09 e a IN 11/10. Lembramos que a RDC 59/09 dispõe sobre a implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e a IN 11/10 dispõe sobre a produção, fornecimento e controle da distribuição de etiquetas auto-adesivas de segurança para o Sistema de Rastreamento de Medicamentos.

 

Abaixo segue a íntegra do PDL 3.111/10:

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º          , DE 2010

(do Sr. Arnaldo Faria de Sá)

 

Sus ta  a  RDC  nº  59/2009,  de  24  de  novembro  de  2009,  que  dispõe sobre  a  implementação  do  Sistema  Nacional  de  Controle  de Medicamento,  regulamentando  a  Lei  11.903/09  e  a  Instrução Normativa  nº  11  da  Agencia  Nacional  de  Vigilância  Sanitária  - ANVISA, de 29 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2010.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Ficam sustadas, nos  termos do art. 49,  inc. V e XI, da Constituição Federal,   a RDC nº 59/2009, de 24 de novembro de 2009, que dispõe  sobre  a  implementação do Sistema Nacional  de Controle  de Medicamento,  regulamentando  a  Lei  11.903/09  e  a  Instrução Normativa nº 11 da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 29  de  outubro  de  2010,  publicada  no Diário Oficial  da União  de  3  de novembro  de 2010,  que  dispõe  sobre  a  produção,  o  fornecimento  e  o  controle  da  distribuição  das “etiquetas  autoadesivas  de  segurança”  para  o  Sistema  de  Rastreamento  de Medicamentos.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

O  Poder  Legislativo  Brasileiro  não  pode  ficar  silente  sobre  mais  uma ilegalidade perpretada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Esta Agência, nos últimos anos, através de atos  totalmente  ilegais,  tem  tentado usurpar o papel do Poder Legislativo,  em  uma  verdadeira  afronta  ao  Princípio Constitucional  da  Independência dos Poderes e aos princípios básicos da Democracia. Não é a primeira vez que essa Casa se  depara  com  a& nbsp; truculência  da  ANVISA,  que  edita  normas  muito  além  de  sua competência legal que é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância  sanitária,  inclusive  dos  ambientes,  dos  processos,  dos  insumos  e  das tecnologias a eles relacionados.   

 

A ANVISA, extrapolando de forma ilegal a Lei 11.903/2009, editou a RDC nº  59/2009,  dispondo  sobre  a  implementação  do  Sistema  Nacional  de  Controle  de Medicamento. Recentemente, 29 de outubro de 2010, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e ditou a Instrução Normativa nº 11, publicada no Diário Oficial da União de 3 de  novembro  de  2010,  que  dispõe  sobre  a  produção,  o  fornecimento  e  o  controle  da distribuição das “etiquetas auto-adesivas de segurança” para o Sistema de Rastreamento de Medicamentos. 

 

No entanto, tanto a RDC como a Instrução Normativa, que para a ANVISA deveria  ter  o  propósito  de  mera  regulamentação  do  Sistema  de  Rastreamento  de Medicamentos,  passaram  a  exigir  uma  série  de  obrigações  e  direitos  cuja  criação  é reservada à lei específica, mas que não foram determinados pelo legi slador. Vejamos:

 

1.  A Lei nº 11.903/09  instituiu a obrigatoriedade do rastreamento da produção de  medicamentos  por  meio  de  tecnologia  de  captura,  armazenamento  e transmissão  eletrônica  de  dados. Não  há  na  referida Lei  qualquer  previsão que  autorize  a ANVISA  a  instituir  algum  tipo  de  dispositivo  de  segurança nas embalagens primária ou secundária dos medicamentos.

 

2.  A falta dessa previsão  legal se  justifica pois  todos os sistemas de segurança já  se  encontram  incorporados    nas  embalagens  dos  medicamento,  quer mediante o fechamento inviolável da embalagem (hot melt ou lacre adesivo) quer mediante a tinta reativa (raspadinha).

 

3.  Na realidade, a Lei 11.903/09 teve como foco a criação do Sistema Nacional de  Controle  de  Medicamentos,  visando  a  captura  de  dados  relativos  ao fabricante;  ao  fornecedor  e  ao  consumidor  do  medicamento,  englobando informações do produto, sua prescrição e o consumo, em seu estágio final.

 

4.  Não  há  na  Lei  11.903/09,  ou  na  exposição  de  motivos  para  sua  edição, qualquer referência a dispositivos de autenticidade do produto.

 

5.  A ANVISA, por meio de sua Diretoria Colegiada, editou a RDC nº 59/2009, dispondo  sobre  a  implementação  do  Sistema  Nacional  de  Controle  de Medicamento, regulamentando a Lei 11.903/09. Entretanto, no artigo 11 do referido  regulamento,  a  ANVISA  extrapolou  em  suas  atribuições  e,  sem qualquer  base  legal,  inovou  ao  criar  uma  “etiqueta  de  segurança”,  na  qual deve ser impresso o código de barras bidimensional (Datamatrix).

 

6.  Posteriormente,  em  3  de  novembro  último,  fez  a  ANVISA  publicar  a Instrução Normativa  nº  11,  de  29  de  outubro  de  2010,  que  dispõe  sobre  a produção,  o  fornecimento  e  o  controle  da  distribuição  das  “etiquetas  auto-adesivas de  segurança” para o Sistema de Rastreamento de Medicamentos, em  uma  vil  tentativa  de  regulamentar  a RDC  nº  59/2009. Alias,  de  forma torpe,  a  ANVISA  é  useira  e  veseira  em  editar  regulamentos  que  regula m regulamentos, em uma afronta ao Princípio da Boa técnica legislativa.

 

7.  Essa  etiqueta  auto-adesiva  de  segurança  é  totalmente  dispensável,  pois  o Datamatrix  pode  ser  impresso  diretamente  nas  embalagens  (primária  ou secundária), sem custos extras para as empresas e conseqüentemente para o consumidor.

 

8.  Em 3 de novembro de 2010, a Diretoria Colegiada da ANVISA editou a IN nº  11/2010,  definindo  a Casa  da Moeda  do Brasil,  como  responsável  pelo desenvolvimento de etiqu etas auto-adesivas de segurança para o Sistema de Rastreamento de Medicamento. 

 

9.  Conforme o acima exposto, a Lei nº 11.903/09 não determina que seja criada ou desenvolvida qualquer etiqueta auto-adesiva, nem autoriza a ANVISA a delegar a qualquer outro órgão da administração pública, e muito menos para uma  Empresa  Pública,  a  responsabilidade  pelo gerenciamento/desenvolvimento  do  Sistema  de  Rastreamento  de Medicamento.

 

10. Várias e  importantes   questões práticas   envolvem a  introdução de etiquetas autoadesivas e são de grande relevância  e inviabilizam sua aplicação: 

 

i.  o custo direto - que pode variar de R$ 0,07 (sete centavos) a R$  0,10  (dez  centavos),  dependendo  dos  impostos  que  irão incidir sobre a operação mercantil - nos parece absurdo, pois a embalagem  secundária de medicamentos custa em média R$ 0,15  (quinze  centavos),  podendo  atingir  valores  muito menores dependendo do volume adquirido, ou seja, apenas a etiqueta  autoadesiva  acarretará  aumento médio  de  custo  de 50%;

 

ii.  além  dos  custos  diretos,  que  são  relevantes,  quando  se compara com o custo total da embalagem, os custos indiretos, como a logística no transporte, a administração de estoques, a aquisição de equipamentos   e a aplicação das etiquetas autoadesivas  podem  dobrar  ou  triplicar  o  preço  da  embalagem secundária;

 

iii.  tendo  em  vista  que  hoje  no Brasil  a  Indústria  Farmacêutica, pública  e  privada,  fabrica mais  de  4  bilhões  de  unidades,  o custo  direto  para  o  setor  e  conseqüentemente  para  o consumidor, seria em torno de R$ 400 Milhões, sem qualquer necessidade  prática,  pois  o Datamatrix  poderia  ser  impresso diretamente  na  embalagem  do medicamento  e  o  Sistema  de Rastreamento  de  Medicamento  estaria  integralmente preservado. Estima-se que os custos indiretos, com máquinas, equipamentos,  logística mão de obra, etc., atingiria a casa de outros R$400 Milhões.

 

11. Outro aspecto muito  relevante  é a questão dos medicamentos que hoje  são adquiridos  pelo  Ministério  da  Saúde.  Em  algumas  licitações  de  grande volume  (Farmácia Popular do Brasil, Medicamentos da Assistência Básica, p. ex.), o preço da unidade é adquirida por R$ 0,30 (trinta centavos), ou seja a etiqueta a ser fornecida pela Casa da Moeda do Brasil pode, indiretamente, onerar o erário em mais de 30% nesse tipo de compra.

 

12. Ressalte-se  que  a  logística  para  introdução  das  etiquetas  autoadesivas  é extremamente  complicada,  pois  há  um  único  fornecedor  para  atender mais de  650  Indústrias  Farmacêuticas  espalhadas  por  todo  o  território  nacional. Qualquer  problema  no  recebimento  das  etiquetas  pode  causar  uma paralisação no sistema de saúde do país  (vide os  recentes problemas com a emissão de passaportes pela Casa da Moeda do Brasil).

 

13. Outra  questão  relevante  a  respeito  do  único  fornecedor  é  que  este  terá  o monopólio  das  etiquetas  autoadesivas.  As  economias  modernas  lutam contra  o  monopólio  e,  neste  caso,  a  ANVISA,  de  forma  totalmente injustificada,  está  criando  a  figura  do  fornecedor  único,  quer  para  os laboratórios  públicos,  quer  para  os  privados,  sem  qualquer  condição  de controle sobre o preço final das etiquetas.

 

Em  resumo,  a ANVISA  sem  qualquer  previsão  legal  para  a  instituição  da etiqueta auto-adesiva; da desnecessidade de se instituir essa etiqueta para a aplicação da Lei 11.903/09 e  do Sistema de Rastreamento de Medicamento; dos altos custos diretos e  indiretos  envolvidos  para  a  introdução  desse  dispositivo  de  segurança;  dos  atuais dispositivos  de  segurança  que  as  embalagens  de  medicamentos  apresentam;  das dificuldades  logísticas  que  podem  causar  desabastecimento  no  mercado  com conseqüências negativas para o sistema de saúde; da criação pelo próprio Estado de um perigoso monopólio, mesmo que indireto, na área da saúde; e do efetivo impacto para o consumidor  e  para  o  próprio Ministério  da Saúde&nbs p; em  face  do  repasse  nos  preços  dos custos dessas etiquetas, não há como não  rejeitar de  forma veemente a  introdução das etiquetas autoadesivas nas embalagens de medicamentos.

Segundo noticia o  jornal Valor Econômico de 25 de novembro passado, p. B3, “A obrigatoriedade desse selo onera em R$ 400 milhões por anos o setor e o gasto vai para conta do consumidor”

 

A introdução das etiquetas auto-adesivas, muito embora bem intencionadas, padecem de dois problemas principais: Primeiramente,  são  evidentes  a  ilegalidade  e  a  incon stitucionalidade  da referida RDC e a IN nº 11 – na qualidade de norma infralegal – que extrapolou o poder regulamentar  ao  criar  novos  direitos  e  obrigações  sem  a  devida  previsão  legal  em sentido estrito.

 

Ora,  a  Constituição  Federal,  em  seu  art.  49,  inc.  V  e  XI,  atribuiu  ao Congresso Nacional  competência  exclusiva para  “sustar os atos normativos do Poder Executivo  que  exorbitem  do  poder  regulamentar”  e  “zelar  pela  preservação  de  sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”.

 

No  caso  concreto,  afrontando  a  Lei Maior  e  o  ordenamento  jurídico,  foi editada referida RDC e a IN nº11/2010, que, ao invés de meramente atender aos limites Lei  11.903/2009,  instituiu  elementos  outros  não  previstos  na  Lei.  Não  há  previsão constitucional  expressa  de  outorga  de  poderes  normativos  mais  amplos  e  com capacidade  para  inovar  no  ordenamento  jurídico  a  agências  reguladoras,  mas  tão-somente nas leis instituidoras dessas entidades. Com fundamentação jurídica no campo da supremacia especial da Administração Pública, os poderes normativos conferidos às agências  reguladoras&n bsp; não  significam  transferência  do  poder  legiferante  a  essas entidades,  mas  apenas  a  necessidade  de  disciplinar  determinadas  matérias  de  cunho técnico,  com vistas  a municiar o Estado do  instrumental necessário  à  consecução dos interesses coletivos. É o que se pode inferir da análise das leis instituidoras das agências reguladoras,  bem  como  da  doutrina  abalizada  acerca  do  desempenho  da  atividade normativa por parte de tais entidades.

 

É evidente que o intuito maior do legislador ordinário é controlar, por meio de  rastreabilidade, onde o medicamento pode  ser  localizado em caso de proble mas de qualidade  e  segurança,  desde  que  observados  os  limites  da  razoabilidade  e proporcionalidade.

 

Por  outro  lado,  não  pretendeu  o  legislador,  ao  editar  a  Lei  11.903/2009 impor  uma  série  de  obrigações  às  empresas  na  especificação  excessiva  de  um instrumento de autenticidade de produtos totalmente desnecessárias, graças aos eficazes dispositivos hoje existentes nas embalagens (hot melt ou lacre adesivo).

 

Nosso  ordenamento  jurÍ dico  é  sustentáculo  de  um Estado Democrático  de Direito,  pautado  por  leis  que  geram  direitos  e  deveres.  O  postulado  do  Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput) e o princípio da reserva legal e da legalidade (art. 5º, inc. II) impõem o entendimento de que as decisões normativas fundamentais devam ser  tomadas  diretamente  pelo  legislador. Veda-se,  assim,  a  inovação  por  outro Poder, que  não  o  Legislativo,  no  âmbito  da  regulação  da  vida  social,  salvo  quando  houver expressa autorização constitucional.

 

O  jurista  e  constitucionalista  Ce lso  Antonio  Bandeira  de Mello  esclarece que “inovar quer dizer introduzir algo cuja preexistência não se pode conclusivamente deduzir da lei regulamentada”.

 

Ora, não tendo o legislador editado lei específica disciplinando o Sistema de Controle de Medicamentos, não poderia o Poder Executivo substituí-lo pelo Sistema de Rastreamento  de Medicamentos,  sob  pena  de  infringir  o  princípio  constitucional  da separação dos Poderes.

 

Por  essa  razão,  torna-se  imprescindível  a  sustação  dos  efeitos  da&nbs p; referida RDC nº 59/2009, de 24 de novembro de 2009, que dispõe  sobre  a  implementação do Sistema Nacional  de Controle  de Medicamento,  regulamentando  a  Lei  11.903/09  e  a  Instrução Normativa nº 11 da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 29  de  outubro  de  2010,  publicada  no Diário Oficial  da União  de  3  de  novembro  de 2010,  que  dispõe  sobre  a  produção,  o  fornecimento  e  o  controle  da  distribuição  das “etiquetas  auto-adesivas  de  segurança”  para  o  Sistema  de  Rastreamento  de Medicamentos,  tendo  em  vista  as  suas manifestas  ilegalidade  e  inconstitucionalidade.

 

Essa exorbitância do poder regulamentar da ANVISA, a que se refere o art. 49, inc. V, da Constituição da República, viola princípios fundamentais da Constituição Federal.

 

Nesse  sentido,  citamos  trecho  do  seguinte  acórdão  do  Supremo  Tribunal Federal:

 

“O princípio da  reserva de  lei atua como expressiva  limitação constitucional ao poder do Estado,  cuja  competência  regulamentar, por  tal  razão,  não  se  re veste de  suficiente idoneidade jurídica que  lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar  pode  criar  obrigações  ou  restringir  direitos,  sob  pena  de  incidir  em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra  legem  ou  praeter  legem,  não  só  expõe  o  ato  transgressor  ao  controle jurisdicional,  mas  viabiliza,  até  mesmo,  tal  a  gravidade  desse  comportamento governamental,  o  exercício,  pelo  Congresso  Nacional,  da  competência  extraordinária que  lhe  confere  o  art.  49,  inciso V,  da  Constituição  da República&nbs p; e  que  lhe  permite ‘sustar  os  atos  normativos  do  Poder Executivo  que  exorbitem  do  poder  regulamentar (...)’. Doutrina.  Precedentes  (RE  318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso  de Mello,  v.g.).” [AC  1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello,  julgamento  em  25-5-06, Plenário, DJ de 16-6-06] Outro precedente, também de relatoria do Min. Celso de Mello, é ainda mais esclarecedor:

 

“O princípio  constitucional da  reserva de  lei  formal  traduz  limitação  ao  exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei — analisada sob tal  perspectiva  —  constitui  postulado  revesti do  de  função  excludente,  de  caráter negativo,  pois  veda,  nas matérias  a  ela  sujeitas,  quaisquer  intervenções  normativas,  a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que,  fundado  na  autoridade  da Constituição,  impõe,  à  administração  e  à  jurisdição,  a necessária  submissão  aos  comandos  estatais  emanados,  exclusivamente, do  legislador.

 

Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.

 

É que, se  tal  fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente  transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.”  [ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-01, Plenário, DJ de 27-6-03] Em  segundo  lugar,  essas  mudanças  imediatamente  impõem  novos  e desnecessários  gastos  na  aquisição  de  equipamentos  e  representam  nítido  retrocesso tecnológico, na medida em que as empresas obrigadas a colar selos, acoplando seladoras em  equipamentos  de  alta  performance,  o  que  fatalmente  acarretará  prejuízos produtividade.

 

Estudo elaborado pelo Sindicato das  Indústrias Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINDUSFARMA) revela que o  impacto nos custos de produção podem, no caso dos medicamentos genéricos, variar de  6,3% até 23,1%.  Dessa forma, não podemos deixar de dar essa resposta aos consumidores e aos empresários deste  País.  Aguardar  o  Poder  Judiciário  manifestar-se  é  permitir, através da omissão parlamentar, que a população brasileira fique à mercê da ilegalidade e da inconstitucionalidade dos atos praticados pelo Poder Executivo.

 

Confiando, portanto, no empenho dos Senhores Deputados na contínua luta pela preservação de sua competência legislativa, em face do abuso normativo do Poder Executivo, é que oferecemos à consideração nobres Pares o  presente Projeto de Decreto Legislativo. 

 

 

Sala das Sessões, em 21 de dezembro de  2010.  

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal - São Paulo


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