Sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício não faz coisa julgada para efeito previdenciário

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Sentença trabalhista homologatória reconhecendo vínculo empregatício não é prova suficiente para a demonstração da relação de emprego para fins previdenciários. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença que havia concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com base unicamente na sentença proferida pela Justiça do Trabalho.

 

O autor entrou com ação na Justiça Federal pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sentença trabalhista homologatória de acordo, reconhecendo vínculo trabalhista entre 21/10/2009 e 31/10/2010, com o devido pagamento das diferenças de proventos daí decorrentes, com juros e correção monetária.


Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), então, recorreu ao TRF1 alegando não ter ficado comprovada a condição de segurado da parte autora, uma vez que não havia nos autos prova material que comprovasse relação de emprego reconhecida em sentença trabalhista homologatória de acordo.


O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, deu razão à autarquia. Em seu voto, o magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “a sentença trabalhista que não estiver acompanhada de conjunto fático-probatório não pode ser reconhecida como início de prova material do exercício da atividade laborativa”.

 

Para concluir, o magistrado acentuou que, “não tendo não tendo sido produzida prova documental idônea, suficiente para a demonstração da aludida relação de emprego, não se pode atestar o efetivo exercício da atividade laborativa, para fins previdenciários, ante a impossibilidade de utilização de sentença trabalhista como início de prova material quando não fundada em outros elementos de prova”


A decisão foi unânime.

 

Processo nº 0033736-96.2017.4.01.9199/MG

 

Data da decisão: 9/8/2017

 

Data da publicação: 30/08/2017

 

JC

 

Fonte: TRF-1 (26.10.2017)


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