Falecimento de empresário individual antes da ação extingue execução fiscal

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Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, que declarou extinta a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no caso de empresa individual, o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal.

 

A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que o executivo fiscal foi contra a empresa individual e os herdeiros e responsáveis não noticiaram o falecimento do de cujus, razão pela qual a execução deve prosseguir contra o espólio.

 

O pedido foi rejeitado pela Turma. “Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta”, ponderou a relatora. E acrescentou: “O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

 

A magistrada finalizou seu voto destacando ser incabível a suspensão prevista no artigo 791, II, combinado com o art. 265 do CPC/73, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide, o que não ocorreu no caso em apreço.

 

Processo nº: 0039543-68.2015.4.01.9199/MG

 

Data da decisão: 28/8/2017

 

JC

 

Fonte: TRF-1 (25.10.2017)


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