Em decisão liminar proferida no dia 28/09/2017, o Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador suspendeu a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Poder de Polícia –TPP FEASPOL, instituída pela Lei do Estado da Bahia n. 11.631/2009, e exigida de diversas atividades econômicas, inclusive supermercados.
A decisão reconheceu que a taxa tem por fundamento o poder de polícia exercido por órgãos da Administração compreendidos na noção de segurança pública, o que, por se tratar de dever do Estado, não pode ser custeado mediante a cobrança de taxa ao particular.
Fonte: Fiedra Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial (29.09.2017)
Segue a íntegra da decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0540616-49.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Procedimento Comum - Estaduais
Autor: ABASE ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Réu: ESTADO DA BAHIA
I. Relatório
Trata-se de ''Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela'', proposta por Associação Baiana de Supermercados - ABASE, em face do Estado da Bahia, nos termos da petição de fls. 01/23 e documentos de fls. 43/106.
Alega a autora que é associação de classe de âmbito estadual e representa o interesse comum da sua categoria, a qual tem como atividade empresarial o comércio varejista de primeira necessidade.
Aduz que a presente ação objetiva evitar que seus associados submetam-se ao recolhimento da Taxa de Poder de Polícia - TPP (FEASPOL), que vem sendo exigida por meio de Notificação Fiscal emitida pela SEFAZ/BA em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública.
Sustenta que o referido tributo é inconstitucional e ilegal, uma vez que ''(i) exige taxa em ausência de efetivo exercício do poder de polícia por parte do estado; (ii) determina base de cálculo de forma aleatória, sem correlação razoável entre o valor cobrado e o custo da atividade a ser ''remunerada''; (iii) realiza a cobrança através de auto de lançamento eivado de nulidade.''
Fundamenta que de acordo com o art. 145, II da CF ''no que diz respeito a taxa de poder de polícia, é necessário que se verifique a ocorrência de atividade fiscalizatória pelo ente federativo, tendo em vista que o fundamento de tais taxas versa sobre o serviço prestado pelo Estado através do exercício do poder de polícia e não o mero poder de polícia em si'', e que, no presente caso, o Estado ignora o requisito essencial a instituição da taxa, a contraprestação.
Argumenta que, observando as notificações recebidas pelos seus associados, percebe-se que não é possível identificar o fato gerador do tributo lançado, ficando os contribuintes impossibilitados de saber porque estão sendo cobrados.
Diz que a ação pretende ainda ''a declaração do direito de compensar ou de ver restituído eventual pagamento indevido da referida taxa por qualquer dos associados da autora que possam comprovar tal pagamento perante a Secretaria da Fazenda Estadual.''
Pede concessão de tutela de urgência para ''suspender a exigibilidade da Taxa de Poder de Polícia (FEASPOL) prevista pela Lei Estadual 11.631/2009, especificamente no que diz respeito ao item 1.2 do Anexo I, para os associados da autora, determinando-se, ainda, que o réu abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a cobrar, direta ou indiretamente, o valor da exigência, a exemplo de levar o débito à inscrição em dívida ativa, encaminhar notificações, ajuizar ações judiciais ou realizar protestos extrajudiciais.''
II. Fundamentação
Abstraindo-se nesse momento toda e qualquer outra consideração, o Fisco cobra taxa para prover o custeio do FEASPOL, com base na Lei Estadual nº 6.896/95 "tendo a finalidade de prover recursos para reequipamento de material das Polícias Civil e Militar e compensação dos encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial."
Em tese, não há nenhuma ofensa a Constituição Federal quando se destina o produto da arrecadação das taxas a um fundo especial como é o FEASPOL já que, diferentemente dos impostos, a taxa não esta submetida ao regime traçado pelo inciso IV, 157/CF. Neste sentido já decidiu o STJ no RMS 21531/MG, Relatora Min Eliana Calmon , e o STF na ADI 2059-BR Relator. Min. Eros Graus.
No caso concreto, o que se observa num primeiro contato com o tema , é que a taxa cobrada tem parcela do seu produto senão toda ela, destinado a um Fundo Especial para a aquisição de equipamentos destinados às Polícias Civil e Militar. Desse modo, em linha de principio, a destinação do produto arrecadado nada tem a ver com a atividade que motivou a instituição da taxa , uma vez que o licenciamento anual de hotéis , pousadas, e pensões e similares ( anexo II da Lei n º 11631/2009) prescinde de um adequado aparelhamento do aparato policial do estado, pelo menos no sentido preconizado pela lei que criou o FEASPOL.
A probabilidade do direito se revela porquanto são diversos os precedentes judiciais reconhecendo que "não se pode conceber a instituição de taxa que tenha por fundamento o poder de polícia exercido por órgãos da Administração compreendidos na noção de segurança pública , reitere-se , "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, (...) exercida a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio " a teor do art. 144, caput, do Estatuto Fundamental. 1.
O perigo de dano se faz presente, pois os associados da autora ver-seão na obrigação de recolher aquilo que, em tese, se apresenta como indevido e pois que, ao se recusar a pagar a taxa considerada ilegal e inconstitucional, poderá, inclusive a ver-se privado da emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, algo que, sabidamente, impede o desenvolvimento regular de qualquer atividade empresarial.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão tutela provisória pleiteada.
III. Dispositivo
Posto isso concedo a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Poder de Polícia –PPFEASPOL dos associadas da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se
Sirva-se a Secretaria de cópia desta decisão como mandado/oficio.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-(ba), 21 De Setembro De 2017.
Juiz Rolemberg Costa
Titular