Prazo para interposição dos embargos do devedor em execução fiscal é de 30 dias contados da primeira penhora

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 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou em jurisprudência do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar recurso contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos de Execução Fiscal ao considerá-los intempestivos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que o prazo para a interposição dos embargos do devedor é de 30 dias contados da intimação da primeira penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.

 

O magistrado ressaltou que, da análise dos autos, verifica-se que o embargante foi intimado da penhora em 08/11/2010, tendo apresentado os embargos somente em 07/01/2011, ou seja, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 6.830/80. “É válida a intimação da penhora realizada na sede da empresa ou filial à pessoa que se identifica como funcionário e não ressalva sua impossibilidade em recebê-la”, esclareceu o relator.

 

O relator finalizou seu voto citando precedentes do TRF1 no sentido de que “a ausência de assinatura de representante legal da pessoa jurídica executada no auto de penhora não é, por si só, causa de nulidade. Se a intimação é recebida por quem se apresenta na sede da pessoa jurídica como seu representante legal, não fazendo nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo, aplica-se a teoria da aparência e considera-se regular o ato processual”.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo nº 0000195-71.2011.4.01.3900/PA

 

Data da Decisão: 12/9/2017

 

Data da publicação: 22/09/2017

 

JC

 

 

Fonte: TRF-1 (29.09.2017)


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